Quanto pode construir no seu terreno depende, antes de mais, do índice de utilização do solo fixado no PDM: área de construção máxima = índice × área de solo a que o índice se aplica. Num terreno de 800 m² com índice de 0,5, são 400 m². Esse valor é, porém, um teto: o que consegue construir é o menor dos limites entre o índice de utilização, o índice de ocupação, a altura máxima e a área que sobra depois dos afastamentos, e o exemplo deste guia mostra qual deles manda em cada caso.
Para aplicar estas verificações a um imóvel no Porto ou noutro município de Portugal, consulte o serviço de pedido de informação prévia.
01 Os conceitos oficiais e os nomes antigos
Desde 2019, os termos usados nos planos municipais têm definições oficiais no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, que fixa os conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo. Muitos PDM foram aprovados antes e continuam a usar palavras antigas, como «índice de construção», «índice de implantação» ou «área bruta de construção». Leia sempre as definições do seu regulamento, que costumam estar nos primeiros artigos.
A tabela junta o termo oficial, os nomes que ainda encontra em PDM e anúncios, a fórmula e o que entra na conta.
| Conceito oficial | Nomes antigos ou correntes | Fórmula ou medição | O que entra |
|---|---|---|---|
| Índice de utilização do solo (Iu) | Índice de construção, COS, índice de edificabilidade | Iu = Ac ÷ As (área total de construção ÷ área de solo) | Todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, salvo regra diferente do plano |
| Índice de ocupação do solo (Io) | Índice de implantação, percentagem de ocupação, CAS | Io = (Ai ÷ As) × 100 | A área de implantação dos edifícios |
| Índice de impermeabilização do solo (Iimp) | Percentagem de impermeabilização | Iimp = (Aimp ÷ As) × 100 | Edifícios, pavimentos e acessos que impedem a infiltração da água, ponderados pelo tipo de revestimento |
| Área de construção (Ac) | Área bruta de construção, área de pavimento, área coberta | Soma das áreas de todos os pisos | Pisos acima e abaixo da cota de soleira, incluindo varandas e alpendres cobertos; excluem-se sótãos e caves sem pé-direito regulamentar |
| Área de implantação (Ai) | Mancha ou pegada do edifício | Área do polígono de contacto do edifício com o solo | Inclui o perímetro exterior das paredes das caves |
| Altura da fachada | Altura, cércea (uso incorreto) | Da cota de soleira à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço | Soma-se a elevação da soleira |
| Altura da edificação | Cércea | Da cota de soleira ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura | Excluem-se chaminés e elementos acessórios ou decorativos; soma-se a elevação da soleira |
| Afastamento | Recuo, distância ao limite | Distância entre a fachada e a estrema correspondente do prédio | Medido em cada fachada: frente, laterais e tardoz |
| Alinhamento | Limite com a via pública | Linha que separa o domínio público dos prédios | Marca a frente do terreno para a rua |
02 Índice de utilização: a área total de construção
O índice de utilização do solo (Iu) é o quociente entre a área total de construção e a área de solo a que o índice diz respeito. Um Iu de 0,5 permite 0,5 m² de construção por cada m² de terreno; um Iu de 1,2 permite construir mais área do que a do próprio terreno, distribuída por vários pisos. Para obter a área máxima, multiplique o índice pela área de solo.
O que entra nessa área é o ponto onde mais se erra. Pela definição do DR 5/2019, a área de construção soma todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira (a cota da entrada principal), e só exclui sótãos e caves sem pé-direito regulamentar. Muitos regulamentos de PDM aplicam o índice apenas à área acima da cota de soleira, ou excluem estacionamento e áreas técnicas em cave: leia o artigo das definições e o da sua categoria antes de fazer contas.
03 Índice de ocupação e área de implantação
O índice de ocupação do solo (Io) é a percentagem do terreno que os edifícios podem ocupar: área de implantação a dividir pela área de solo, vezes 100. Com um Io de 30 % num terreno de 800 m², a implantação máxima é de 240 m², em regra somando a casa e os anexos.
A área de implantação é o polígono de contacto do edifício com o solo e inclui o perímetro exterior das paredes das caves, por isso uma cave maior do que o rés-do-chão aumenta a implantação. Alguns PDM fixam ainda um índice de impermeabilização, que conta também pavimentos exteriores e acessos e pode limitar mais do que o índice de ocupação.
04 Altura da fachada, altura da edificação e cércea
O DR 5/2019 distingue duas alturas. A altura da fachada mede-se da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço. A altura da edificação mede-se até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e os volumes sobre ela, mas excluindo chaminés e elementos acessórios ou decorativos. Em ambas soma-se a elevação da soleira.
«Cércea» não tem ficha própria no DR 5/2019: a nota da ficha da altura da edificação diz que o termo é apropriado para essa altura e não deve ser usado para a altura da fachada. O RJUE e muitos PDM continuam a usar «cércea», por vezes no sentido de altura da fachada, por isso confirme a definição do seu regulamento.
Também não há um conceito oficial de «número de pisos». Muitos PDM fixam a altura em metros e em pisos ao mesmo tempo e dizem se contam caves, sótãos ou pisos recuados. Uma altura de fachada de 7 m permite, em geral, dois pisos acima do solo, mas é o regulamento que decide.
05 Afastamentos e alinhamentos
O afastamento é a distância entre a fachada e a estrema (limite) correspondente do terreno: à frente, nos lados e nas traseiras. O alinhamento é a linha que separa o domínio público dos prédios, normalmente a frente para a rua. Os afastamentos mínimos podem vir do PDM, de um regulamento municipal, de um loteamento ou de regras gerais do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e do Código Civil sobre distâncias entre construções e aberturas.
Os afastamentos definem a mancha onde o edifício pode ficar. Em terrenos largos raramente limitam; em terrenos estreitos ou irregulares podem tornar-se o limite mais apertado, como mostra o exemplo seguinte.
06 Exemplo completo: que limite manda?
Os valores são hipotéticos e servem para mostrar o método. Imagine um terreno retangular e plano com 20 m de frente e 40 m de fundo (800 m²), numa categoria de espaços habitacionais com Iu de 0,50, Io de 30 %, dois pisos acima do solo e afastamentos de 5 m à frente, 3 m de cada lado e 6 m nas traseiras. Admita que o regulamento não conta a cave, que não há condicionantes e que todos os pisos têm a mesma área.
Cenário A: o Iu permite 0,50 × 800 = 400 m² de construção e o Io permite 30 % × 800 = 240 m² de implantação. Descontados os afastamentos, sobra uma mancha de (20 − 3 − 3) × (40 − 5 − 6) = 14 × 29 = 406 m², por isso a implantação fica nos 240 m². Dois pisos de 240 m² dariam 480 m², acima dos 400 m²: manda o Iu, e pode construir 400 m², por exemplo 240 m² no rés-do-chão e 160 m² no andar.
Mude agora uma variável de cada vez. Num terreno de 12 m × 40 m (480 m²), o Iu dá 240 m², o Io 144 m² e a mancha (12 − 6) × 29 = 174 m²; a implantação fica nos 144 m², dois pisos dariam 288 m² e volta a mandar o Iu, com 240 m². Se esse terreno exigir 4 m de cada lado, a mancha cai para (12 − 8) × 29 = 116 m² e dois pisos dão 232 m²: mandam os afastamentos. No terreno de 800 m² com um só piso, a área fica nos 240 m² da implantação: manda a altura.
| Cenário | Limite do Iu | Implantação pelo Io | Mancha após afastamentos | Pisos × implantação | Área máxima |
|---|---|---|---|---|---|
| A. 20 × 40 m, 2 pisos | 400 m² | 240 m² | 406 m² | 2 × 240 = 480 m² | 400 m²: manda o Iu |
| B. 12 × 40 m, 2 pisos | 240 m² | 144 m² | 174 m² | 2 × 144 = 288 m² | 240 m²: manda o Iu |
| C. 12 × 40 m, laterais de 4 m | 240 m² | 144 m² | 116 m² | 2 × 116 = 232 m² | 232 m²: mandam os afastamentos |
| D. 20 × 40 m, 1 piso | 400 m² | 240 m² | 406 m² | 1 × 240 = 240 m² | 240 m²: manda a altura |
- Calcule a área máxima pelo Iu: índice × área de solo.
- Calcule a implantação máxima pelo Io: percentagem × área de solo.
- Desenhe a mancha que sobra depois dos afastamentos e fique com o menor valor entre ela e a implantação do Io.
- Multiplique essa implantação pelo número de pisos que a altura permite.
- A área máxima é o menor valor entre o resultado do Iu e o do passo anterior.
07 Caves, sótãos e anexos: o que entra na conta
Pela definição oficial, uma cave com pé-direito regulamentar conta como área de construção. No cenário A, se fizer uma cave de 120 m² com pé-direito regulamentar e o PDM seguir essa definição, sobram 400 − 120 = 280 m² para os pisos acima do solo. Se o regulamento só contar a área acima da cota de soleira, mantém os 400 m² acima do solo e soma a cave.
Sótãos e caves sem pé-direito regulamentar ficam de fora. Anexos e garagens são edifícios ou partes de edifícios e, em regra, entram na área de construção e na implantação, salvo exclusão expressa do plano. Pela definição oficial, a área de construção inclui também os espaços de circulação cobertos e os espaços exteriores cobertos, como alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos; só fica de fora o que o regulamento excluir expressamente.
08 A que área se aplica o índice? REN, RAN, cedências e terrenos em duas categorias
O índice aplica-se à «área de solo a que o índice diz respeito», que o plano define. Pode ser a parcela inteira, apenas a parte incluída numa categoria ou a área que resta depois das cedências para arruamentos e espaços públicos numa operação de loteamento. Se o terreno estiver dividido entre duas categorias, cada parte segue, em regra, os parâmetros da sua.
Com a REN ou a RAN acontece o mesmo. Suponha que, no cenário A, 160 m² do terreno estão em REN. Se o regulamento excluir a REN da área de solo, o Iu passa a dar 0,50 × 640 = 320 m²; se não a excluir, mantém os 400 m² de índice, mas o edifício tem de ficar fora da área em REN, e a mancha disponível pode passar a ser o limite.
09 Onde encontrar os números: regulamento do PDM, PU e PP
Os parâmetros estão no regulamento, não nas plantas. A planta de ordenamento diz em que categoria está o terreno; o artigo dessa categoria, ou um quadro de parâmetros em anexo, diz o Iu, o Io, as alturas e os afastamentos. Leia também as disposições gerais, onde costumam estar as regras de medição, as exceções e o tratamento das caves e do estacionamento.
Se existir um plano de urbanização (PU) ou um plano de pormenor (PP) para a zona, os parâmetros desse plano, mais detalhados, são em regra os que contam para a parcela. Num loteamento aprovado, o título do loteamento fixa a área de construção e a implantação de cada lote, e os regulamentos municipais de urbanização e edificação podem acrescentar regras de medição.
Para localizar o plano e o artigo certo, siga o passo a passo do guia como saber se posso construir no meu terreno.
10 E em solo rústico?
Em solo rústico, a construção é excecional e os PDM costumam fixar os parâmetros de outra forma: em vez de um índice, uma área máxima de construção, um número máximo de pisos, uma área mínima do terreno e regras diferentes para cada uso admitido, como apoio agrícola, habitação ligada à exploração, turismo ou obras em edifícios existentes. Os valores variam muito entre concelhos.
Antes de fazer contas, confirme que o uso pretendido é admitido. O guia posso construir em terreno rústico? explica as exceções, e o guia como saber se um terreno é urbanizável explica a classificação do solo.
11 Confirmar os números com um PIP
Quando os parâmetros dependem de interpretação, como nas caves, numa parcela em duas categorias ou numa área em REN, o caminho seguro é perguntar à Câmara Municipal através de um pedido de informação prévia (PIP). O PIP simples confirma a viabilidade e os condicionamentos aplicáveis, incluindo índices, cérceas e afastamentos.
O PIP alargado (artigo 14.º, n.º 2, do RJUE) pode fixar a volumetria, a implantação, a cércea, as áreas de construção por uso e o número de fogos; se for favorável e cobrir todos os pontos aplicáveis, dispensa licença ou comunicação prévia, desde que a obra siga o que foi apreciado. A decisão vale 2 anos. Veja o guia completo do PIP ou peça-nos a preparação do PIP.
12 Perguntas frequentes
As caves contam para o índice de utilização?
Pela definição do DR 5/2019, sim, se tiverem pé-direito regulamentar: a área de construção soma os pisos acima e abaixo da cota de soleira. Muitos PDM aplicam o índice só acima da cota de soleira ou excluem estacionamento e áreas técnicas em cave, por isso a resposta final está no regulamento do seu concelho.
Índice de construção e índice de utilização são a mesma coisa?
Na prática, sim. O DR 5/2019 adotou «índice de utilização do solo» para o quociente entre a área de construção e a área de solo e substituiu nomes como «índice de construção» ou «COS». Planos antigos podem ter definições próprias, que convém ler.
Qual é a diferença entre cércea e altura da fachada?
A altura da fachada vai da cota de soleira ao topo da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço. A cércea, segundo o DR 5/2019, corresponde à altura da edificação, medida até ao ponto mais alto do edifício. Alguns planos antigos usam «cércea» no sentido de altura da fachada, por isso confirme a definição no seu.
Quantos pisos posso construir?
Depende do que o regulamento fixa: número de pisos, altura em metros ou ambos. Mesmo com pisos disponíveis, o índice de utilização pode impedir que os use todos com a mesma área, como mostra o cenário A deste guia.
Um anúncio diz que o terreno tem «X m² de construção». Posso confiar?
Só como ponto de partida. Pergunte de onde vem o número: de um PIP favorável dentro do prazo de validade, de um loteamento aprovado ou apenas de uma conta do vendedor. Só um PIP ou um título urbanístico em vigor dão segurança jurídica sobre essa área.
13 Fontes oficiais consultadas
Consulte a versão em vigor antes de preparar uma comunicação, projeto ou pedido.
- Diário da República — Decreto Regulamentar n.º 5/2019, conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo
- Diário da República — Decreto Regulamentar n.º 5/2019, anexo (PDF)
- Diário da República — RJUE consolidado, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2026
- Diário da República — RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, consolidado)
Quer encontrar estes guias mais facilmente quando pesquisa no Google? Adicione a Apto Group como fonte preferida.