O pedido de informação prévia (PIP) é o procedimento em que pergunta à câmara municipal se uma operação urbanística concreta, como construir, ampliar, lotear ou mudar o uso, é viável num determinado imóvel e em que condições. Desde 1 de outubro de 2026, a câmara tem 15 dias (PIP simples) ou 30 dias (PIP completo) para decidir depois do saneamento e, se não o fizer, o pedido considera-se tacitamente deferido. A resposta favorável vincula as entidades competentes, vale 2 anos e, no PIP completo, pode dispensar a licença.
Para aplicar estas verificações a um imóvel no Porto ou noutro município de Portugal, consulte o serviço de pedido de informação prévia.
01 O que é um pedido de informação prévia?
O PIP está previsto no artigo 14.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei n.º 555/99). Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal informação sobre a viabilidade de uma operação urbanística, ou de um conjunto de operações diretamente relacionadas, e sobre as condicionantes que se lhe aplicam: infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais regras dos planos.
Na prática, o PIP permite decidir com base numa posição escrita do município, e não numa leitura isolada do Plano Diretor Municipal (PDM). É usado antes de comprar um terreno, antes de encomendar um projeto de arquitetura ou para sustentar um pedido de financiamento. Não é obrigatório: pode avançar diretamente para licença ou comunicação prévia, mas perde a oportunidade de fixar as regras antes de investir no projeto.
O regime atual resulta da revisão do RJUE pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, em vigor desde 1 de outubro de 2026, data fixada pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026. Aplica-se aos pedidos entregues a partir dessa data e aos pedidos anteriores que ainda estavam na fase de saneamento.
02 PIP simples e PIP completo: qual a diferença?
O artigo 14.º prevê duas modalidades. O pedido do n.º 1, a que se chama habitualmente PIP simples, pergunta se a operação é viável e que condicionantes se aplicam. No pedido do n.º 2, conhecido como PIP completo ou qualificado, o interessado pede que a câmara se pronuncie também sobre aspetos concretos da operação, com um nível de detalhe próximo do de um projeto.
As matérias do n.º 2 são: a) volumetria, alinhamento, cércea, implantação e muros de vedação; b) projeto de arquitetura e memória descritiva; c) programa de utilização, com as áreas de cada uso e o número de fogos; d) infraestruturas locais; e) estimativa de encargos urbanísticos; f) áreas de cedência. Quanto mais matérias o pedido cobrir, mais trabalho exige à partida, mas mais forte é o efeito da resposta.
| Aspeto | PIP simples (art. 14.º, n.º 1) | PIP completo (art. 14.º, n.º 2) |
|---|---|---|
| O que a câmara aprecia | Viabilidade da operação e condicionantes aplicáveis | O mesmo, mais as matérias das alíneas a) a f) indicadas no pedido |
| Instrução | Certidão permanente, planta de localização, memória descritiva sucinta; peças desenhadas facultativas | Elementos próximos de um projeto, incluindo, em regra, levantamento topográfico e planta de implantação |
| Prazo de decisão | 15 dias após o saneamento | 30 dias após o saneamento (45 em loteamentos), prorrogável uma vez |
| Sem decisão no prazo | Deferimento tácito | Deferimento tácito |
| Efeito da resposta favorável | Vincula a decisão sobre a licença ou a comunicação prévia | Se apreciar todas as matérias aplicáveis, a obra fica dispensada de licença ou comunicação prévia |
| Validade | 2 anos para pedir a licença ou apresentar a comunicação prévia | 2 anos para iniciar a obra dispensada ou o procedimento indicado |
03 Quanto tempo demora a resposta da câmara?
O prazo de decisão não começa no dia da entrega. Primeiro há o saneamento liminar: a câmara tem até 20 dias para verificar se o pedido está bem instruído e, se faltar algum elemento, pedir o aperfeiçoamento. Se nada disser nesse período, o pedido considera-se corretamente instruído (art. 11.º).
Depois, a câmara decide em 15 dias no PIP simples e em 30 dias no PIP completo, ou em 45 dias quando se trata de um loteamento (art. 16.º). Estes prazos contam-se a partir do fim do saneamento ou, havendo consultas a entidades externas, a partir do último parecer ou do fim do prazo para o emitir. No PIP completo, a câmara pode prorrogar o prazo uma única vez, por igual período, em casos de especial complexidade, desde que o notifique até ao fim do saneamento (art. 16.º, n.º 7).
Os prazos de 20 e 30 dias que ainda aparecem em muitos guias pertencem ao regime anterior. O RJUE manda aplicar subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo (art. 122.º), cujo artigo 87.º suspende a contagem aos sábados, domingos e feriados: na prática, estes prazos correm em dias úteis.
- Entrega do pedido e pagamento da taxa municipal.
- Saneamento liminar: até 20 dias.
- Consultas a entidades externas, quando a operação as exige.
- Decisão: 15 dias no PIP simples; 30 dias no PIP completo (45 em loteamentos), com prorrogação única possível.
04 E se a câmara não responder no prazo?
Se a câmara não decidir dentro do prazo, o pedido considera-se tacitamente deferido (art. 16.º, n.º 6). O título do PIP é composto pelo requerimento, pelo comprovativo do pagamento das taxas e pela notificação da decisão ou, no deferimento tácito, pelo comprovativo da entrega do pedido (art. 16.º, n.º 8). Guarde esses documentos com cuidado.
O deferimento tácito não torna conforme o que a lei não permite. O RJUE considera nula a informação prévia que viole o PDM ou outro plano municipal ou intermunicipal, medidas preventivas, normas provisórias ou uma operação de loteamento em vigor (art. 68.º), e há municípios que entendem que uma decisão expressa posterior pode prevalecer. Antes de investir com base num deferimento tácito, confirme tecnicamente que a operação cumpre as regras aplicáveis.
05 Que efeitos tem um PIP favorável e quanto tempo vale?
Uma informação favorável ao PIP simples vincula as entidades competentes na decisão sobre a licença e no controlo da comunicação prévia da operação apreciada (art. 17.º, n.º 1). Um PIP completo que aprecie todas as matérias aplicáveis das alíneas a) a f) vai mais longe: a obra fica dispensada de licença ou comunicação prévia, desde que seja executada nos exatos termos em que foi apreciada, sem novas consultas a entidades externas.
A resposta favorável vale 2 anos a contar da notificação ou do deferimento tácito. Nesse período deve pedir a licença ou apresentar a comunicação prévia ou, se a obra estiver dispensada, iniciá-la, comunicando o início dos trabalhos à câmara com pelo menos 5 dias de antecedência (art. 80.º-A). Esgotados os 2 anos, pode pedir uma única vez que a câmara declare que os pressupostos se mantêm; a câmara decide em 20 dias e, com essa declaração, o PIP vale mais 1 ano.
A informação favorável indica sempre o procedimento a que a operação fica sujeita (art. 16.º, n.º 4), e os pedidos de licença ou comunicações prévias apresentados com base num PIP não ficam suspensos entre o início da discussão pública de um novo plano, ou da revisão do plano, e a sua entrada em vigor (art. 17.º, n.º 8). O que fazer a partir da decisão está explicado em PIP favorável: próximos passos.
06 Como formular o pedido
A resposta vale para a operação apreciada e para os elementos apresentados. O pedido deve identificar a operação, seja construção, ampliação, alteração, demolição, mudança de uso, loteamento ou uma combinação concreta, e as matérias sobre as quais precisa de resposta: implantação, área, altura, usos, acessos ou infraestruturas.
A pergunta deve acompanhar a decisão que tem de tomar. Se vai comprar, teste os pontos que sustentam o preço e o programa. Se vai projetar, pode justificar-se um PIP completo para reduzir incertezas na fase seguinte. Em qualquer caso, uma análise urbanística do terreno antes do pedido evita perguntas mal colocadas.
- Objetivo e programa pretendido.
- Identificação e limites do imóvel.
- Antecedentes administrativos relevantes.
- Condicionantes e dúvidas que merecem resposta expressa.
07 Quem pode pedir um PIP?
Qualquer interessado pode apresentar um PIP, mesmo sem ser proprietário. Nesse caso, identifica o proprietário e os titulares de outros direitos reais sobre o imóvel através de certidão do registo predial, e a câmara notifica-os do pedido (art. 14.º, n.os 3 e 4). É a via habitual para confirmar a viabilidade antes de assinar uma compra, como explicamos em PIP antes de comprar terreno.
Quando um anúncio diz que o terreno tem «PIP aprovado», isso significa uma informação prévia favorável. Confirme a modalidade (n.º 1 ou n.º 2), a data da notificação, de que depende a validade, e a operação concreta que foi apreciada.
08 Que documentos são precisos?
Para o PIP simples, a Portaria n.º 320/2026/1, em vigor desde 1 de outubro de 2026, exige poucos elementos: o código de acesso à certidão permanente do registo predial (ou, se o prédio não estiver descrito, certidão negativa e caderneta predial), uma planta de localização com o imóvel delimitado, à escala 1:1 000 ou fornecida pelo município, e uma memória descritiva sucinta. Peças desenhadas a 1:200 (1:500 em loteamentos) são facultativas.
O requerimento usa o modelo único nacional aprovado pela mesma Portaria. O PIP completo exige elementos próximos dos de um projeto. A lista detalhada está no guia de documentos para o PIP.
09 Quanto custa um PIP?
O custo tem duas partes. A taxa municipal é fixada no regulamento de taxas de cada câmara e varia entre municípios: no Porto, segundo a tabela em vigor consultada em outubro de 2026, a taxa do PIP é de 194,68 €. Confirme sempre a tabela do seu município antes de submeter.
A esta taxa somam-se os honorários de quem prepara o pedido, que dependem da modalidade e da complexidade. Um PIP simples exige pouca instrução e é a forma mais económica de obter uma posição do município. Um PIP completo custa mais à partida, porque implica, em regra, levantamento topográfico e elementos de projeto, mas pode dispensar um procedimento de licença.
10 PIP, licença ou comunicação prévia?
A licença e a comunicação prévia são os procedimentos que habilitam a obra. O PIP antecede-os e fixa as regras que os vão condicionar; só o PIP completo com dispensa permite passar diretamente à obra.
Faz sentido pedir um PIP quando a viabilidade é incerta, por exemplo com regras do PDM que admitem várias leituras, condicionantes ambientais ou patrimoniais, terreno rústico ou ampliações no limite dos índices, ou quando uma compra depende da resposta. Quando a operação é claramente conforme e o projeto já está definido, pode ser mais eficiente avançar diretamente para licença ou comunicação prévia.
11 Como ler a resposta da câmara
Leia a informação favorável juntamente com as plantas, condições, pareceres e elementos que a suportam. As condições fazem parte da resposta: uma cércea máxima, um afastamento ou uma cedência podem alterar o programa e o valor do terreno.
Se a informação for desfavorável, a câmara tem de indicar os termos em que a pretensão pode ser revista para cumprir as normas aplicáveis (art. 16.º, n.º 5). Esse conteúdo é a base para reformular a operação e apresentar um novo pedido. O nosso serviço de PIP prepara, submete e acompanha o pedido até à decisão.
O valor legal dos documentos assinados e os efeitos da decisão municipal são distintos. A assinatura do arquiteto não garante uma decisão favorável nem substitui os atos de controlo urbanístico aplicáveis. A decisão sobre um PIP produz os efeitos previstos no RJUE, de acordo com o seu conteúdo e as condições legais aplicáveis.
12 Perguntas frequentes
O PIP é obrigatório?
Não. O PIP é um procedimento facultativo: pode avançar diretamente para licença ou comunicação prévia. Compensa quando a viabilidade é incerta ou quando uma decisão de compra ou investimento depende da posição do município.
A resposta ao PIP é vinculativa?
Sim. Uma informação favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre a licença ou a comunicação prévia da operação apreciada, durante o prazo de validade (art. 17.º do RJUE). Se o projeto mudar, o efeito vinculativo pode não abranger as alterações.
Quanto tempo vale um PIP favorável?
Vale 2 anos a contar da notificação ou do deferimento tácito. Depois desse prazo, pode pedir uma única vez a declaração de que os pressupostos se mantêm; a câmara decide em 20 dias e, com essa declaração, o PIP vale mais 1 ano.
O que acontece se a câmara não responder?
Esgotado o prazo de decisão, o pedido considera-se tacitamente deferido (art. 16.º, n.º 6, do RJUE). O título passa a ser o requerimento, o comprovativo das taxas e o comprovativo da entrega. O deferimento tácito não valida uma operação que viole o PDM.
Um PIP favorável muda o IMI do terreno?
Por si só, não. Desde a Lei n.º 56/2023, o artigo 6.º do Código do IMI considera terrenos para construção os que têm licença ou comunicação prévia admitida para loteamento ou construção, ou que o município declarou como tal à Autoridade Tributária. Um PIP favorável deixou de bastar para essa classificação.
13 Fontes oficiais consultadas
Consulte a versão em vigor antes de preparar uma comunicação, projeto ou pedido.
- Diário da República — RJUE consolidado (artigos 11.º, 14.º a 17.º)
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho
- Diário da República — Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho
- Câmara Municipal do Porto — Informação prévia de obra de edificação
- Portal das Finanças — Código do IMI, artigo 6.º
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