Um terreno na RAN (Reserva Agrícola Nacional) ou na REN (Reserva Ecológica Nacional) não é, em regra, um terreno para construir: a RAN é área non aedificandi destinada à agricultura, e a REN proíbe obras de construção e ampliação, salvo os usos que a lei considera compatíveis. Há exceções, como a casa do agricultor ou a ampliação de uma habitação existente, mas dependem de parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN ou de comunicação prévia à CCDR, além do PDM e da licença municipal. Este guia explica como confirmar se a sua parcela está numa das reservas, o que cada regime admite, como funcionam o parecer e a comunicação prévia, quando se pode pedir a exclusão e onde entra o pedido de informação prévia (PIP).
Para aplicar estas verificações a um imóvel no Porto ou noutro município de Portugal, consulte os serviços de pedido de informação prévia e legalização de obras.
01 RAN e REN: o que são e que lei se aplica em 2026
A RAN e a REN são restrições de utilidade pública: limitam o que se pode fazer num terreno, seja qual for a classificação na caderneta predial ou o que o proprietário pretenda. Ambas têm de constar da planta de condicionantes do PDM (Plano Diretor Municipal), e o mesmo terreno pode estar nas duas, ou só numa parte de uma delas.
A RAN reúne os solos com maior aptidão agrícola. Integram-na as terras das classes A1 e A2 ou, onde essa classificação ainda não foi publicada, os solos das classes A, B e Ch e as baixas aluvionares e coluviais, além das áreas de aproveitamentos hidroagrícolas fora do solo urbano (artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 73/2009). O solo urbano de um plano municipal não faz parte da RAN (artigo 10.º). O regime foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2015, 11/2023 e 36/2023; a versão consolidada do Diário da República não regista alterações posteriores a 2023.
A REN protege áreas de valor ecológico ou expostas a riscos naturais, em três grupos: proteção do litoral (praias, dunas, arribas e faixas de proteção costeira), sustentabilidade do ciclo hidrológico (cursos de água e margens, lagoas, albufeiras e áreas de recarga de aquíferos) e prevenção de riscos (zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo e áreas de instabilidade de vertentes), segundo o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2008. Ao contrário da RAN, a REN pode abranger solo urbano. A alteração mais recente, a sexta, é o Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho, em vigor desde 4 de julho de 2026, que só mudou o artigo 21.º, sobre ações de relevante interesse público.
| Tema | RAN | REN |
|---|---|---|
| O que protege | Solos com maior aptidão agrícola | Litoral, ciclo da água e áreas de risco natural, como cheias, erosão e instabilidade de vertentes |
| Lei | Decreto-Lei n.º 73/2009, na redação atual | Decreto-Lei n.º 166/2008, na redação atual |
| Regra | Área non aedificandi, afeta à agricultura (artigo 20.º) | Proibidos loteamentos, obras de urbanização, construção e ampliação, escavações e aterros, entre outros (artigo 20.º) |
| Quem decide os usos | Entidade regional da RAN, com apoio técnico da CCDR | CCDR, com parecer vinculativo da APA nos casos previstos |
| Como se pede | Parecer prévio vinculativo, emitido em 20 dias | Comunicação prévia; sem rejeição, o uso pode começar 25 dias após a entrega |
| Como se exclui uma área | Na elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal, ou por resolução do Conselho de Ministros | Alteração da delimitação proposta pela Câmara à CCDR, com um regime simplificado para casos pequenos |
02 Como saber se o seu terreno está em RAN ou REN
Comece pela planta de condicionantes do PDM em vigor, no geoportal da Câmara Municipal. As Câmaras têm de manter atualizada, e publicada no seu site, a relação das restrições de utilidade pública aplicáveis no concelho, incluindo a RAN e a REN, com uma função que gera plantas de localização (artigo 119.º do RJUE). O guia sobre o que é o PDM e como o consultar explica como ler as plantas.
Confirme depois no geoportal do SNIT (Sistema Nacional de Informação Territorial), da Direção-Geral do Território (DGT), que permite pesquisar as servidões e restrições de utilidade pública (SRUP) de cada local. A DGT deposita as cartas da REN e as suas correções e disponibiliza-as no SNIT (artigo 13.º do regime da REN); a cartografia da RAN aprovada é publicada no SNIT e no site da DGADR, a Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (artigo 16.º do regime da RAN).
Se ainda tiver dúvidas, peça um extrato oficial à Câmara ou pergunte à CCDR (Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional) da sua região. Em Lisboa e Vale do Tejo, por exemplo, a CCDR emite um parecer sobre a localização de um prédio face à RAN, com base numa planta cadastral e num extrato da carta militar, mediante taxa e num prazo indicado de 30 dias úteis. Ao ler as plantas, tenha em conta estes pontos:
- Confirme a versão. A REN de um concelho pode ter sido alterada ou corrigida depois do PDM; essas alterações são publicadas na 2.ª série do Diário da República (artigo 12.º do regime da REN).
- Delimitações antigas continuam a valer. Onde a REN ainda não foi adaptada às orientações estratégicas nacionais e regionais, vigora a delimitação feita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/90; na RAN, mantêm-se as delimitações do Decreto-Lei n.º 196/89 até serem revistas.
- A escala não chega ao metro. As cartas da REN são feitas à escala 1:25 000 ou mais detalhada (artigo 9.º do regime da REN). Quando o limite atravessa a parcela, confirme onde passa antes de desenhar a implantação.
- Leia a planta inteira. O terreno pode estar em RAN e REN ao mesmo tempo, e ainda no domínio hídrico ou numa área classificada, e cada restrição tem a sua entidade. O guia como saber se posso construir no meu terreno mostra a ordem das verificações.
03 O que a RAN admite: casa do agricultor, ampliações e outros usos
Na RAN são proibidas as ações que diminuam ou destruam a aptidão agrícola dos solos, incluindo loteamentos e obras de urbanização, construção ou ampliação, salvo as utilizações do artigo 22.º (artigo 21.º). Essas utilizações só são admitidas se, cumulativamente, não causarem graves prejuízos aos objetivos da RAN e não houver alternativa viável fora dela, e devem ficar de preferência nos solos de menor aptidão. Os limites e as condições de cada uma constam da Portaria n.º 162/2011.
Para quem quer viver no terreno, há três regras a conhecer. Só é admitida uma habitação ao abrigo das alíneas b) e c) por exploração (artigo 22.º, n.º 2), o agricultor ou o proprietário tem de mudar para lá o domicílio fiscal (n.º 4), e os prédios ficam inalienáveis durante 10 anos após a obra, com algumas exceções, sendo o ónus registado no registo predial e averbado pela Câmara no título de utilização (artigo 29.º).
Entre as utilizações não agrícolas que a lei admite estão:
- Obras com finalidade agrícola integradas na gestão da exploração, como edifícios de apoio, armazenamento ou comercialização, obras hidráulicas e acessos (alínea a)).
- Habitação do agricultor: construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente de agricultor em exploração agrícola (alínea b)).
- Habitação própria em insuficiência económica: para proprietários sem outra habitação e em situação de comprovada insuficiência económica, dentro dos limites de área e tipologia da habitação a custos controlados (alínea c)).
- Casa existente: reconstrução e ampliação de construções que já eram e continuam a ser habitação própria (alínea n)).
- Turismo e lazer complementares à agricultura: turismo no espaço rural, turismo de habitação e turismo de natureza, e instalações de recreio e lazer (alíneas g) e h)).
- Outros usos: energias renováveis, infraestruturas públicas, obras de proteção civil e captações de água, entre outros (alíneas d), l), m) e o)).
04 O parecer prévio da entidade regional da RAN
Qualquer utilização não agrícola na RAN que precise de licença, autorização, aprovação, concessão ou comunicação prévia depende de parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN (artigo 23.º). Há uma por região: é um órgão colegial presidido por um representante da área da agricultura, com um representante da CCDR e outro da Associação Nacional de Municípios Portugueses (artigo 33.º). Os serviços regionais de agricultura (DRAP), que lhe davam apoio técnico, estão integrados nas CCDR, I.P. desde 2023; no Norte, a entidade regional funciona em Braga.
O pedido é um requerimento dirigido ao presidente da entidade regional, com os documentos previstos na Portaria n.º 162/2011 e o pagamento de uma taxa. No Norte e em Lisboa e Vale do Tejo, a taxa é de 97,23 € até 500 m² de solo da RAN a utilizar, mais 0,05 € por metro quadrado acima disso. Alguns documentos vêm de outras entidades e convém pedi-los antes, como a declaração da qualidade de agricultor e da existência da exploração, a declaração de insuficiência económica da Segurança Social ou a prova da legalidade das construções existentes. Os prazos e as consequências são estes:
- 10 dias: a entidade pode pedir elementos adicionais uma única vez, e o prazo do parecer fica suspenso até os receber (n.º 3).
- 20 dias: prazo para emitir o parecer; se não for emitido a tempo, considera-se favorável (n.os 1 e 5).
- 1 ano: prazo para apresentar o pedido de licença ou a comunicação prévia a que o parecer respeita; depois disso, o parecer caduca (n.º 6).
- Recurso: de um parecer desfavorável pode recorrer para a entidade nacional da RAN, que decide em 20 dias, sem prejuízo da impugnação em tribunal (n.º 10).
- Sem parecer: usar solos da RAN sem parecer favorável é contraordenação punível com coima de 1 000 € a 3 500 € para pessoas singulares e de 1 000 € a 35 000 € para pessoas coletivas, e pode ser ordenada a reposição da situação anterior (artigos 39.º e 44.º). Os atos administrativos que violem o regime são nulos (artigo 38.º).
05 O que a REN admite: habitação, ampliações e apoios agrícolas
Na REN são proibidos, entre outros, loteamentos, obras de urbanização, construção e ampliação, vias de comunicação, escavações e aterros e a destruição do coberto vegetal (artigo 20.º, n.º 1). As exceções são os usos e ações que não ponham em causa as funções da área e constem do anexo II do decreto-lei, isentos de procedimento ou sujeitos a comunicação prévia; as condições de cada um estão na Portaria n.º 419/2012 (artigo 20.º, n.os 2, 3 e 6).
O anexo II é uma tabela que cruza cada uso com cada tipologia da REN, e a resposta muda de célula para célula. Para quem quer construir ou ampliar uma casa, as linhas que contam são as da tabela abaixo; nas tipologias que não aparecem, o uso é interdito. Mesmo onde é admitido, o PDM tem de permitir a obra, e a comunicação à CCDR não substitui a licença municipal.
| Uso | Tipologias da REN onde é admitido, com comunicação prévia | Condições da Portaria n.º 419/2012 |
|---|---|---|
| Apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração | Áreas de recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo, zonas adjacentes e zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar | Área total de implantação até 1 000 m² e área impermeabilizada até 2 % da área da exploração |
| Habitação associada a exploração agrícola, turismo, indústria, agroindústria ou pecuária, com implantação de mais de 35 m² e menos de 300 m² | Só em áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos e em áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo | Implantação até 2 % da área total do prédio, com o máximo de 250 m² |
| Ampliação de edificações existentes destinadas a habitação | Faixas de proteção das águas de transição, faixa terrestre de proteção costeira, faixas de proteção contíguas à margem de lagoas e albufeiras, áreas de recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo e zonas adjacentes | Edifício licenciado, ou confirmação da Câmara de que não precisava de licença; ampliação até 50 % da implantação existente e total até 250 m² |
- Onde não se admite casa: nos leitos e margens dos cursos de água, nas zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar, nas áreas de instabilidade de vertentes, nas praias, dunas e arribas, entre outras, o anexo II não admite habitação nova nem ampliação de habitação.
- Zonas de cheias: nas zonas adjacentes e nas zonas ameaçadas pelas cheias e pelo mar, qualquer pretensão só é admitida se estiver assegurada a livre circulação das águas (artigo 3.º da Portaria n.º 419/2012).
- Relevante interesse público: uma ação que não se possa realizar de forma adequada fora da REN pode ser reconhecida como de relevante interesse público por despacho do Governo, que desde julho de 2026 pode delegar essa decisão no conselho diretivo da CCDR (artigo 21.º).
- Concelhos sem REN delimitada: nas áreas do anexo III que ainda não foram delimitadas, os usos proibidos dependem de autorização da CCDR, que se considera concedida se não houver decisão em 40 dias (artigo 42.º).
06 A comunicação prévia à CCDR na REN, passo a passo
A comunicação prévia é escrita, dirigida à CCDR da região e instruída com os elementos do anexo III da Portaria n.º 419/2012. Pode ser apresentada pelo interessado ou pela entidade que vai aprovar ou autorizar a ação (artigo 22.º, n.os 1 e 2). A apreciação paga uma taxa fixada pela Portaria n.º 360/2015, atualizada todos os anos, a pagar em 15 dias após a CCDR emitir a guia.
A construção e a ampliação em áreas de REN ou RAN precisam, em regra, de licença municipal (artigo 4.º, n.º 2, alínea h), do RJUE). Quando a comunicação segue pelo procedimento da Câmara, nos termos do artigo 13.º-A do RJUE, aplicam-se os prazos do RJUE (artigo 22.º, n.º 8, do regime da REN), e a comunicação à CCDR nunca dispensa o cumprimento do PDM (n.º 9). Quando é apresentada diretamente à CCDR, os prazos são estes:
- 5 dias: a CCDR verifica as questões formais e pede correções, elementos em falta e o comprovativo da taxa (n.º 3).
- 15 dias: prazo para corrigir, com o procedimento suspenso; se não o fizer, a comunicação é rejeitada liminarmente (n.º 4).
- 15 dias para a APA: nos usos que a Portaria n.º 419/2012 sujeita a parecer da Agência Portuguesa do Ambiente (APA), este é obrigatório e vinculativo (n.º 5).
- 20 dias: a CCDR rejeita a comunicação se o uso não for compatível, não cumprir as condições da portaria ou tiver parecer desfavorável da APA (n.º 6).
- 25 dias: se não houver rejeição, o uso ou a obra pode começar 25 dias após a entrega da comunicação (n.º 7).
- RAN e outras entidades: se a área também estiver em RAN, no domínio hídrico ou numa área classificada, a CCDR promove uma conferência procedimental e envia ao interessado uma comunicação única; quando só estão em causa REN e RAN, a conferência coincide com a reunião da entidade regional da RAN (artigo 24.º).
- Sem comunicação: realizar sem comunicação um uso que a exigia é contraordenação ambiental leve, e realizar um uso interdito é contraordenação ambiental muito grave. A CCDR, a APA e a Câmara podem embargar e demolir a obra, à custa do proprietário (artigos 37.º e 39.º).
07 Pedir a exclusão de um terreno da RAN ou da REN
Não existe um pedido de exclusão que o proprietário apresente e obtenha por direito próprio. Retirar uma área da RAN ou da REN é alterar a sua delimitação, e quem a propõe é a Câmara Municipal, com a pronúncia da CCDR, que na RAN integra hoje os antigos serviços regionais de agricultura. Ao preparar a proposta, a lei manda ponderar a exclusão de áreas com edificações legalmente licenciadas ou autorizadas e das necessárias para habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas (artigo 9.º, n.º 2, do regime da REN e artigo 12.º, n.º 3, do regime da RAN).
Na RAN, a delimitação só muda na elaboração, alteração ou revisão de um plano municipal ou intermunicipal (artigos 13.º e 14.º) ou, em casos excecionais de relevante interesse geral, por resolução do Conselho de Ministros (artigo 17.º). Na REN, a alteração pode acompanhar um procedimento de plano ou seguir sozinha, tem de se fundamentar na evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, por exemplo num projeto a executar, e é aprovada pela CCDR (artigos 15.º e 16.º). A reclassificação para habitação do artigo 72.º-B do RJIGT também não serve aqui, porque exclui as tipologias da REN e os solos da RAN das classes A1, A e B; veja terreno rústico pode passar a urbano?.
Se o problema for um erro evidente da carta, o caminho é mais curto: na REN, as correções materiais fazem-se a todo o tempo, por despacho do presidente da CCDR, por iniciativa da CCDR, da Câmara ou da entidade que elaborou a REN (artigo 19.º); na RAN, os erros materiais patentes e manifestos são comunicados ao município, que os retifica em 90 dias (artigo 16.º, n.º 4). Fora desses casos, pode pedir à Câmara que pondere a sua parcela numa alteração ou revisão do PDM e apresentar sugestões no período de participação, de pelo menos 15 dias, e na discussão pública, de pelo menos 30 dias no PDM (artigos 88.º e 89.º do RJIGT). As áreas excluídas voltam à reserva se não forem usadas para o fim invocado: ao fim de 5 anos, quando a exclusão serviu um projeto, ou no prazo de execução do plano, quando foi feita no plano, se a obra não tiver começado (artigo 18.º de ambos os regimes).
A REN tem ainda uma alteração simplificada para casos pequenos, proposta pela Câmara à CCDR, com parecer vinculativo da APA em 25 dias, dispensado nas áreas de instabilidade de vertentes, e decisão da CCDR em 40 dias (artigo 16.º-A). Aplica-se a projetos concretos que caibam num destes limites:
- Ampliação até 100 % de instalações existentes, licenciadas e com a atividade licenciada não interrompida nos últimos 12 meses.
- Até 5 % da área total do prédio, com o máximo de 500 m², em prédios até 2 ha.
- Até 2,5 % da área total do prédio, em prédios com mais de 2 ha e até 40 ha.
- Até 2,5 % da área total do prédio, com o máximo de 2,5 ha, em prédios com 40 ha ou mais.
08 Onde entra o PIP
O pedido de informação prévia (PIP) é a forma de saber, antes de comprar ou de pagar um projeto, se a Câmara e as entidades da RAN e da REN aceitam a operação naquele local. No PIP há consultas externas sempre que a resposta dependa do parecer de outra entidade (artigo 15.º do RJUE). As que se devem à localização, como a RAN e a REN, passam pela CCDR: o gestor do procedimento comunica o pedido à CCDR até ao fim do saneamento, e a CCDR toma uma decisão final global e vinculativa de toda a administração (artigo 13.º-A, n.os 1 e 6).
Cada entidade tem 20 dias para se pronunciar, e o prazo de decisão do PIP conta-se a partir do último parecer ou do fim do prazo para o emitir (artigos 13.º, n.º 5, e 16.º, n.º 2). Uma resposta favorável vincula as entidades competentes durante 2 anos, e o licenciamento seguinte dispensa nova consulta a entidades externas (artigos 13.º, n.º 2, e 17.º). O calendário completo está no guia sobre o prazo do PIP na Câmara.
Também pode pedir o parecer da RAN diretamente e juntá-lo ao PIP; nesse caso não há nova consulta, desde que o parecer tenha menos de dois anos ou os pressupostos não tenham mudado (artigo 13.º-A, n.º 16, do RJUE). Pelo regime da RAN, porém, o parecer caduca se o pedido de licença ou a comunicação prévia não forem apresentados em 1 ano, e convém planear o calendário com isso em mente. Um PIP faz sentido sobretudo nestas situações:
- Antes de comprar um terreno com parte em RAN ou REN, para confirmar se a área edificável anunciada existe.
- Numa casa de agricultor ou numa ampliação, em que o PDM, a RAN e a REN têm de admitir a obra ao mesmo tempo.
- Quando o limite da reserva atravessa a parcela e a implantação do edifício depende de onde passa a linha.
- Para fixar a implantação, as áreas e a volumetria num PIP completo (n.º 2 do artigo 14.º): se contiver todos os elementos aplicáveis, a obra fica isenta de licença e dispensa novas consultas (artigo 17.º, n.º 2).
09 Antes de comprar um terreno em RAN ou REN
Comprar terreno em RAN ou REN para agricultura, floresta ou lazer é diferente de o comprar para construir: o preço não deve pressupor uma construção que nenhum documento confirma. A análise urbanística do terreno cruza a RAN e a REN com o PDM, o domínio hídrico e as outras condicionantes. Se já existem obras feitas sem parecer ou sem comunicação, a legalização de obras só é possível se a obra cumprir as regras em vigor, incluindo as da RAN e da REN.
A RAN tem ainda regras próprias sobre a propriedade: os proprietários de prédios rústicos ou mistos confinantes na RAN têm direito de preferência na venda (artigo 26.º), e a unidade de cultura para efeitos de fracionamento é o triplo da fixada pela lei geral (artigo 27.º). Antes de assinar o contrato-promessa, verifique:
- Extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes, com a área exata em RAN e em REN e a tipologia da REN em causa.
- Se há alterações, correções ou exclusões publicadas no Diário da República depois da versão do PDM que consultou.
- Se as construções existentes estão licenciadas ou não precisavam de licença, porque é disso que depende poder ampliá-las.
- Se o vendedor tem pareceres da RAN, comunicações prévias à CCDR ou um PIP, e se ainda estão dentro do prazo.
- Se há um ónus de inalienabilidade registado por causa de uma casa construída ao abrigo do regime da RAN.
- Se o contrato-promessa deve ficar condicionado a um PIP favorável; o guia PIP antes de comprar terreno explica como.
10 Perguntas frequentes
Posso construir uma casa num terreno em RAN?
Só nos casos previstos na lei: habitação própria e permanente de agricultor em exploração agrícola, habitação própria de proprietário em comprovada insuficiência económica e sem outra casa, ou reconstrução e ampliação de uma habitação existente. Em todos é preciso parecer prévio vinculativo da entidade regional da RAN, que não haja alternativa fora da RAN e que o PDM admita a obra.
Posso construir num terreno em REN?
Em regra, não: a construção e a ampliação são proibidas. O anexo II admite, com comunicação prévia à CCDR, habitação ligada a uma exploração só em áreas de recarga de aquíferos e de elevado risco de erosão hídrica, e a ampliação de casas existentes em algumas tipologias, até 250 m² de implantação total. Em leitos e margens de cursos de água, zonas de cheias ou áreas de instabilidade de vertentes, não é admitida.
Como sei se o meu terreno está em RAN ou REN?
Consulte a planta de condicionantes do PDM em vigor no geoportal da Câmara e confirme no geoportal do SNIT, da DGT, onde estão publicadas as cartas da REN e a cartografia da RAN. Se o limite passar pela parcela ou houver dúvidas, peça um extrato oficial à Câmara ou esclarecimento à CCDR da região.
Quanto tempo demora e quanto custa o parecer da RAN?
A entidade regional tem 20 dias para o emitir, e no Norte esse prazo conta depois de validado o processo e paga a taxa; se não responder, o parecer considera-se favorável. No Norte e em Lisboa e Vale do Tejo, a taxa é de 97,23 € até 500 m², mais 0,05 € por m² acima disso. O parecer caduca se não apresentar o pedido de licença ou a comunicação prévia em 1 ano.
Posso pedir para tirar o meu terreno da RAN ou da REN?
Não diretamente. A exclusão é uma alteração da delimitação proposta pela Câmara Municipal, em regra numa alteração ou revisão do PDM, e decidida com a CCDR e as outras entidades envolvidas. Pode pedir à Câmara que pondere o seu caso e participar na discussão pública; um erro evidente da carta corrige-se por um procedimento mais curto.
Um PIP substitui o parecer da RAN ou a comunicação prévia da REN?
Não os elimina, mas reúne-os. No PIP, a Câmara consulta essas entidades através da CCDR, os pareceres fazem parte da decisão e a resposta favorável vincula-as durante 2 anos. Assim obtém a posição da Câmara, da RAN e da REN num único procedimento, antes de comprar ou de pagar um projeto completo.
11 Fontes oficiais consultadas
Consulte a versão em vigor antes de preparar uma comunicação, projeto ou pedido.
- Diário da República: regime jurídico da RAN (Decreto-Lei n.º 73/2009), versão consolidada
- Diário da República: regime jurídico da REN (Decreto-Lei n.º 166/2008), versão consolidada
- Diário da República: Decreto-Lei n.º 129/2026, de 29 de junho
- Diário da República: Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 de agosto (anexo II da REN)
- Diário da República: Portaria n.º 419/2012, de 20 de dezembro
- Diário da República: RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99), versão consolidada
- Diário da República: Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio
- Diário da República: RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015), versão consolidada
- DGT: geoportal do SNIT
- Entidade Regional da RAN do Norte (CCDR Norte)
- CCDR Lisboa e Vale do Tejo: utilização não agrícola de solos da RAN
- CCDR Lisboa e Vale do Tejo: comunicação prévia em áreas da REN
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