Saltar para o conteúdo

Deferimento tácito da câmara municipal: quando o silêncio aprova, como o provar e o que não resolve

O deferimento tácito no RJUE revisto pelo Decreto-Lei n.º 108/2026: em que procedimentos se aplica, os prazos que o desencadeiam, o título e a certidão, os limites do PDM e da nulidade, e o que mudou desde a antiga intimação judicial.

O deferimento tácito é a aprovação que a lei atribui ao silêncio: se a câmara municipal não decidir dentro do prazo legal, o pedido considera-se deferido, sem ser preciso requerer nada. No urbanismo, desde 1 de outubro de 2026, aplica-se ao pedido de informação prévia (PIP), à aprovação do projeto de arquitetura, à licença e, em geral, a qualquer ato com prazo regulado no RJUE (artigo 111.º); na comunicação prévia não há decisão a esperar, e na comunicação prévia com prazo de utilização o uso é possível ao fim de 10 dias. Este guia mostra os prazos que o desencadeiam, como provar o deferimento, o que ele não sana e o que mudou desde a antiga intimação judicial.

Para aplicar estas verificações a um imóvel no Porto ou noutro município de Portugal, consulte o serviço de pedido de informação prévia.

01 O que é o deferimento tácito

O Código do Procedimento Administrativo (CPA) diz que existe deferimento tácito quando a lei ou um regulamento determina que a falta de notificação da decisão final dentro do prazo legal vale como deferimento (artigo 130.º, n.º 1). Há deferimento se a notificação não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo (n.º 2), e a falta de pagamento de taxas não impede que ele se forme (n.º 6). Não é uma regra geral: sem norma que o preveja, o silêncio é apenas incumprimento do dever de decidir (artigo 129.º do CPA).

No urbanismo, essa norma existe. Desde 4 de março de 2024, e na redação revista pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, o artigo 111.º do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) determina que, decorrido o prazo para a prática de qualquer ato especialmente regulado no diploma sem que tenha sido praticado, a pretensão se considera tacitamente deferida, aplicando-se o artigo 130.º do CPA e o regime de certificação do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99. O deferimento forma-se por força da lei: não depende de requerimento, de certidão nem de confirmação da câmara.

02 Onde se aplica no RJUE em vigor desde 1 de outubro de 2026

A revisão de 2026 abandonou os prazos globais do Simplex Urbanístico, que dependiam da área de construção, e voltou aos prazos por fase, também para efeitos de deferimento tácito, de modo que os projetos simples sejam decididos mais depressa e só os complexos possam ter o prazo prorrogado (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 108/2026). A tabela reúne os prazos com efeito positivo do silêncio.

A comunicação prévia não está na tabela porque não há decisão a esperar: corretamente instruída, permite fazer a obra depois de pagar as taxas e de informar o início dos trabalhos, sem qualquer ato permissivo (artigo 34.º, n.º 2). O resumo das restantes mudanças está no guia do RJUE 2026.

Silêncio da câmara no RJUE em vigor desde 1 de outubro de 2026
ProcedimentoPrazo da câmaraSe a câmara não decidirBase legal
Saneamento do pedido de licença ou de PIP20 dias desde a entregaO pedido considera-se bem instruído e o prazo de decisão já não pode ser prorrogadoArt. 11.º, n.os 2 e 5
Parecer de entidade externa20 dias desde a disponibilização do processoConsidera-se que a entidade concorda com a pretensãoArt. 13.º, n.os 5 e 6
PIP simples15 dias após o saneamento ou o último parecerDeferimento tácitoArt. 16.º, n.os 1, 2 e 6
PIP completo30 dias (45 em loteamentos), prorrogável uma vezDeferimento tácitoArt. 16.º, n.os 1, 6 e 7
Projeto de arquitetura30 dias, prorrogável uma vezAprovação tácitaArt. 20.º, n.os 3, 9 e 12
Decisão final da licença20 dias em edificação; 45 em loteamentos; 30 em obras de urbanizaçãoDeferimento tácitoArt. 23.º, n.º 1
Declaração de que se mantêm os pressupostos do PIP20 diasMais 1 ano para pedir a licença, apresentar a comunicação ou iniciar a obraArt. 17.º, n.os 6 e 7
Prorrogação do prazo de execução da obra15 diasDeferimento tácitoArt. 58.º, n.º 5
Comunicação prévia com prazo de utilização10 dias desde a entregaO edifício pode ser usado, salvo rejeição ou vistoriaArt. 64.º
Impugnação administrativa30 dias desde a apresentaçãoConsidera-se deferidaArt. 114.º, n.º 3

03 Como se contam os prazos

O RJUE não diz se os prazos são de dias úteis, mas manda aplicar subsidiariamente o CPA (artigo 122.º), cujo artigo 87.º não conta o dia do evento, suspende a contagem aos sábados, domingos e feriados e passa para o dia útil seguinte o termo que calhe num dia em que o serviço está fechado. Antes de concluir que o deferimento se formou, confirme estes pontos, que o guia do prazo do PIP na câmara aplica a um calendário de exemplo:

  • Ponto de partida. A decisão do PIP e da licença de loteamento conta-se do fim do saneamento ou do último parecer externo; a decisão final da licença de edificação, da entrega das especialidades ou da aprovação da arquitetura, se as especialidades já acompanhavam o pedido (artigos 16.º e 23.º, n.os 2 e 3).
  • Aperfeiçoamento. O convite para corrigir o pedido suspende o saneamento até entregar os elementos ou até ao fim dos 10 dias concedidos (artigo 11.º, n.º 3).
  • Prorrogação. Só vale nos casos previstos, uma única vez, por igual período e se for notificada até ao fim do saneamento (artigos 16.º, n.º 7, 20.º, n.º 9, e 23.º, n.º 8).
  • Paragem imputável ao requerente. O prazo suspende-se enquanto o procedimento estiver parado por motivo que lhe seja imputável e só se interrompe com a notificação de uma decisão expressa (artigo 130.º, n.º 3, do CPA).
  • Consulta pública. Quando existe, suspende os prazos de decisão do PIP e da licença (artigo 22.º, n.os 4 e 5).

04 O que fica a valer: título, taxas e início da obra

O deferimento tácito da licença é, por lei, o ato que permite a operação, e integra a licença de ocupação da via pública se o requerente a tiver pedido (artigo 26.º). O título é o último requerimento entregue, com a síntese da operação, o comprovativo de pagamento das taxas e o comprovativo de submissão (artigo 4.º-A, n.º 2, alínea b)); no PIP, o requerimento com a síntese, o comprovativo das taxas, quando as haja, e o comprovativo de submissão (artigo 16.º, n.º 8, alínea b)). Como o título é o que preencheu, o rigor do requerimento é responsabilidade sua (artigo 4.º-A, n.º 6).

Com deferimento tácito, as condições de execução são as propostas pelo requerente, desde que compatíveis com o regulamento municipal, e o prazo de execução é o que indicar, dentro dos máximos desse regulamento (artigos 57.º, n.º 3, e 58.º, n.º 2). As taxas podem ser autoliquidadas nos termos do regulamento municipal (artigo 117.º, n.º 5), e a obra só começa depois de as pagar e de entregar os elementos de execução (artigo 80.º, n.º 1). Atenção ao calendário: a licença caduca se as taxas não forem pagas no ano seguinte à formação do deferimento tácito (artigo 71.º, n.º 2), e um PIP tácito vale dois anos a contar dessa data (artigo 17.º, n.º 5), como explica o guia da validade do PIP.

05 Como provar o deferimento tácito

O deferimento tácito pode ser invocado perante qualquer entidade, com ou sem certidão (artigo 28.º-B, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 135/99). Mesmo assim, bancos, notários e compradores pedem prova, e há duas formas de a dar. A primeira é a certidão de deferimento tácito, pedida online no portal gov.pt: é gratuita, a entidade que a emite pergunta à câmara se notificou uma decisão expressa, a câmara tem três dias úteis para responder, e a certidão sai em oito dias úteis se o prazo tiver decorrido e não houver indeferimento notificado a tempo (artigo 28.º-B, n.os 3, 5, 6 e 10). Segundo o gov.pt, a certidão é válida por um ano.

A segunda é o próprio título, que deve guardar completo. Reúna:

  • O requerimento submetido, com a síntese da operação, e o comprovativo de submissão com a data.
  • O comprovativo de pagamento das taxas ou da autoliquidação.
  • As notificações recebidas durante o saneamento, como aperfeiçoamento ou prorrogação, ou a prova de que não houve nenhuma.
  • Os pareceres externos ou a prova de que o prazo para os emitir terminou; a pedido, a câmara emite em oito dias certidão da promoção das consultas (artigo 13.º, n.º 12, do RJUE).
  • A contagem do prazo, dia a dia, com os feriados considerados, e o registo da consulta do processo no portal da câmara.

06 O que o deferimento tácito não resolve

O deferimento tácito dá um título, mas não torna legal o que a lei não permite. São nulas as licenças e as decisões de PIP que violem o PDM (Plano Diretor Municipal) ou outro plano municipal ou intermunicipal, medidas preventivas, normas provisórias ou uma operação de loteamento em vigor, e as que não tenham sido precedidas das consultas legalmente exigidas ou não respeitem os pareceres emitidos a tempo (artigo 68.º). A certificação também não impede que o ato tácito seja declarado nulo, anulado ou revogado nos termos da lei (artigo 28.º-B, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 135/99).

Há um limite temporal: a câmara só pode declarar a nulidade, e a ação para a pedir só pode ser proposta, nos três anos seguintes à emissão do ato, salvo em monumentos nacionais e respetivas zonas de proteção; se os factos constituírem crime, vale o prazo de prescrição (artigo 69.º, n.os 4 e 5). O deferimento tácito também não dispensa a obra de cumprir as normas legais e regulamentares nem titula o uso do edifício, que exige a comunicação de utilização no fim da obra (artigo 62.º-A). Antes de comprar ou de construir com base num deferimento tácito, confirme tecnicamente que a operação cumpre o PDM.

07 A câmara não respondeu: o que fazer

O silêncio da câmara não deve parar o seu calendário, mas convém agir por esta ordem:

  • Reconstrua o prazo com as datas do comprovativo de submissão e das notificações; muitos atrasos aparentes são prazos ainda a correr.
  • Consulte o processo e as notificações eletrónicas: só conta a decisão cuja notificação foi expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo.
  • Peça a certidão de deferimento tácito no gov.pt e informe a câmara, por escrito, de que o deferimento se formou.
  • Pague as taxas, por autoliquidação se o regulamento municipal o permitir, dentro do ano seguinte ao deferimento.
  • Antes de começar, entregue os elementos de execução e informe a câmara do início dos trabalhos com, pelo menos, cinco dias de antecedência (artigo 80.º-A, n.º 1).
  • Se a câmara emitir depois uma decisão desfavorável ou recusar reconhecer o deferimento, procure apoio jurídico antes de reagir: os meios são os do CPA e dos tribunais administrativos.

08 Da intimação judicial ao deferimento tácito: o que mudou

Até 3 de março de 2024, o silêncio da câmara no licenciamento não aprovava nada. O artigo 111.º, alínea a), remetia o interessado para a intimação judicial para a prática de ato legalmente devido (artigo 112.º): um processo urgente no tribunal administrativo, em que o juiz fixava um prazo não inferior a 30 dias para a câmara decidir e uma sanção pecuniária compulsória. Só se a câmara continuasse sem decidir podia o requerente iniciar a obra ao abrigo do antigo artigo 113.º. O deferimento tácito valia apenas para os restantes atos (alínea c)).

O Simplex Urbanístico (Decreto-Lei n.º 10/2024) revogou os artigos 112.º e 113.º com efeitos a 4 de março de 2024 e generalizou o deferimento tácito, e o Decreto-Lei n.º 108/2026 manteve-o, ligado aos prazos de cada fase. Resta um pedido de intimação específico: se a câmara não promover as consultas a entidades externas, o interessado pode pedir certidão dessa falta e promovê-las diretamente ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara a fazê-lo (artigo 13.º, n.º 12). Se tem um processo parado e quer saber se o deferimento já se formou, o serviço de PIP começa por essa análise, e o guia do pedido de informação prévia explica para que serve um PIP.

Silêncio da câmara no licenciamento: o regime antigo e o atual
AspetoAté 3 de março de 2024Regras atuais (desde 2024, revistas em 2026)
Efeito do silêncio no licenciamentoNão valia como aprovaçãoDeferimento tácito (art. 111.º, alínea c))
Meio de reaçãoIntimação judicial no tribunal administrativo (art. 112.º)Nenhum necessário: o deferimento forma-se por lei
Início da obraSó depois de esgotado o prazo fixado pelo juiz (art. 113.º)Depois de pagar as taxas e entregar os elementos de execução (art. 80.º)
ProvaAlvará ou certidão da sentença que intimava à sua emissãoTítulo do art. 4.º-A e certidão de deferimento tácito

09 Perguntas frequentes

O que é o deferimento tácito?

É a aprovação que resulta da lei quando a câmara não notifica a decisão dentro do prazo legal. No urbanismo, o artigo 111.º do RJUE aplica-o a qualquer ato com prazo regulado no diploma, como o PIP, o projeto de arquitetura e a licença. Forma-se sem ser preciso pedir nada.

Quanto tempo tem a câmara para decidir antes de haver deferimento tácito?

Depois de um saneamento de até 20 dias, 15 dias no PIP simples, 30 no PIP completo (45 em loteamentos) e 30 na arquitetura; a decisão final da licença de edificação tem 20 dias desde a entrega das especialidades. Os prazos contam-se, na prática, em dias úteis e podem ser suspensos ou prorrogados nos casos previstos.

Como peço a certidão de deferimento tácito?

Online, no portal gov.pt, com cópia do requerimento inicial. A certidão é gratuita, é emitida em oito dias úteis se o prazo tiver decorrido e não houver indeferimento notificado a tempo, e é válida por um ano. O deferimento não depende dela.

O deferimento tácito vale como licença?

Sim. O deferimento tácito da licença é o ato que permite a operação (artigo 26.º do RJUE), titulado pelo requerimento com a síntese, pelo comprovativo das taxas e pelo comprovativo de submissão. A obra só começa depois de pagar as taxas, entregar os elementos de execução e informar o início dos trabalhos.

A câmara pode anular um deferimento tácito?

Pode, nos termos da lei. Uma licença ou um PIP que viole o PDM, medidas preventivas ou um loteamento em vigor é nulo, e a nulidade pode ser declarada nos três anos seguintes à emissão, salvo em monumentos nacionais e se houver crime. A certidão não impede a anulação nem a revogação.

A comunicação prévia tem deferimento tácito?

Não precisa. A comunicação prévia não tem decisão prévia: corretamente instruída, permite fazer a obra depois de pagar as taxas e de informar o início dos trabalhos, e a câmara controla depois, durante um ano. Na comunicação prévia com prazo de utilização, o uso é possível ao fim de 10 dias, salvo rejeição ou vistoria.

10 Fontes oficiais consultadas

Consulte a versão em vigor antes de preparar uma comunicação, projeto ou pedido.

Quer encontrar estes guias mais facilmente quando pesquisa no Google? Adicione a Apto Group como fonte preferida.

Serviços relacionados. Para aplicar ao seu imóvel.

Continue a ler.

Tem um imóvel em mente? Conte-nos a sua ideia.

Respondemos em cerca de 2 horas, em horário laboral, e preparamos uma proposta para o seu projeto.

geral@aptogroup.eu

Porto · Portugal

Dados de contacto e detalhes do pedido
Qual é a sua situação? *