O deferimento tácito é a aprovação que a lei atribui ao silêncio: se a câmara municipal não decidir dentro do prazo legal, o pedido considera-se deferido, sem ser preciso requerer nada. No urbanismo, desde 1 de outubro de 2026, aplica-se ao pedido de informação prévia (PIP), à aprovação do projeto de arquitetura, à licença e, em geral, a qualquer ato com prazo regulado no RJUE (artigo 111.º); na comunicação prévia não há decisão a esperar, e na comunicação prévia com prazo de utilização o uso é possível ao fim de 10 dias. Este guia mostra os prazos que o desencadeiam, como provar o deferimento, o que ele não sana e o que mudou desde a antiga intimação judicial.
Para aplicar estas verificações a um imóvel no Porto ou noutro município de Portugal, consulte o serviço de pedido de informação prévia.
01 O que é o deferimento tácito
O Código do Procedimento Administrativo (CPA) diz que existe deferimento tácito quando a lei ou um regulamento determina que a falta de notificação da decisão final dentro do prazo legal vale como deferimento (artigo 130.º, n.º 1). Há deferimento se a notificação não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo (n.º 2), e a falta de pagamento de taxas não impede que ele se forme (n.º 6). Não é uma regra geral: sem norma que o preveja, o silêncio é apenas incumprimento do dever de decidir (artigo 129.º do CPA).
No urbanismo, essa norma existe. Desde 4 de março de 2024, e na redação revista pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, o artigo 111.º do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) determina que, decorrido o prazo para a prática de qualquer ato especialmente regulado no diploma sem que tenha sido praticado, a pretensão se considera tacitamente deferida, aplicando-se o artigo 130.º do CPA e o regime de certificação do artigo 28.º-B do Decreto-Lei n.º 135/99. O deferimento forma-se por força da lei: não depende de requerimento, de certidão nem de confirmação da câmara.
02 Onde se aplica no RJUE em vigor desde 1 de outubro de 2026
A revisão de 2026 abandonou os prazos globais do Simplex Urbanístico, que dependiam da área de construção, e voltou aos prazos por fase, também para efeitos de deferimento tácito, de modo que os projetos simples sejam decididos mais depressa e só os complexos possam ter o prazo prorrogado (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 108/2026). A tabela reúne os prazos com efeito positivo do silêncio.
A comunicação prévia não está na tabela porque não há decisão a esperar: corretamente instruída, permite fazer a obra depois de pagar as taxas e de informar o início dos trabalhos, sem qualquer ato permissivo (artigo 34.º, n.º 2). O resumo das restantes mudanças está no guia do RJUE 2026.
| Procedimento | Prazo da câmara | Se a câmara não decidir | Base legal |
|---|---|---|---|
| Saneamento do pedido de licença ou de PIP | 20 dias desde a entrega | O pedido considera-se bem instruído e o prazo de decisão já não pode ser prorrogado | Art. 11.º, n.os 2 e 5 |
| Parecer de entidade externa | 20 dias desde a disponibilização do processo | Considera-se que a entidade concorda com a pretensão | Art. 13.º, n.os 5 e 6 |
| PIP simples | 15 dias após o saneamento ou o último parecer | Deferimento tácito | Art. 16.º, n.os 1, 2 e 6 |
| PIP completo | 30 dias (45 em loteamentos), prorrogável uma vez | Deferimento tácito | Art. 16.º, n.os 1, 6 e 7 |
| Projeto de arquitetura | 30 dias, prorrogável uma vez | Aprovação tácita | Art. 20.º, n.os 3, 9 e 12 |
| Decisão final da licença | 20 dias em edificação; 45 em loteamentos; 30 em obras de urbanização | Deferimento tácito | Art. 23.º, n.º 1 |
| Declaração de que se mantêm os pressupostos do PIP | 20 dias | Mais 1 ano para pedir a licença, apresentar a comunicação ou iniciar a obra | Art. 17.º, n.os 6 e 7 |
| Prorrogação do prazo de execução da obra | 15 dias | Deferimento tácito | Art. 58.º, n.º 5 |
| Comunicação prévia com prazo de utilização | 10 dias desde a entrega | O edifício pode ser usado, salvo rejeição ou vistoria | Art. 64.º |
| Impugnação administrativa | 30 dias desde a apresentação | Considera-se deferida | Art. 114.º, n.º 3 |
03 Como se contam os prazos
O RJUE não diz se os prazos são de dias úteis, mas manda aplicar subsidiariamente o CPA (artigo 122.º), cujo artigo 87.º não conta o dia do evento, suspende a contagem aos sábados, domingos e feriados e passa para o dia útil seguinte o termo que calhe num dia em que o serviço está fechado. Antes de concluir que o deferimento se formou, confirme estes pontos, que o guia do prazo do PIP na câmara aplica a um calendário de exemplo:
- Ponto de partida. A decisão do PIP e da licença de loteamento conta-se do fim do saneamento ou do último parecer externo; a decisão final da licença de edificação, da entrega das especialidades ou da aprovação da arquitetura, se as especialidades já acompanhavam o pedido (artigos 16.º e 23.º, n.os 2 e 3).
- Aperfeiçoamento. O convite para corrigir o pedido suspende o saneamento até entregar os elementos ou até ao fim dos 10 dias concedidos (artigo 11.º, n.º 3).
- Prorrogação. Só vale nos casos previstos, uma única vez, por igual período e se for notificada até ao fim do saneamento (artigos 16.º, n.º 7, 20.º, n.º 9, e 23.º, n.º 8).
- Paragem imputável ao requerente. O prazo suspende-se enquanto o procedimento estiver parado por motivo que lhe seja imputável e só se interrompe com a notificação de uma decisão expressa (artigo 130.º, n.º 3, do CPA).
- Consulta pública. Quando existe, suspende os prazos de decisão do PIP e da licença (artigo 22.º, n.os 4 e 5).
04 O que fica a valer: título, taxas e início da obra
O deferimento tácito da licença é, por lei, o ato que permite a operação, e integra a licença de ocupação da via pública se o requerente a tiver pedido (artigo 26.º). O título é o último requerimento entregue, com a síntese da operação, o comprovativo de pagamento das taxas e o comprovativo de submissão (artigo 4.º-A, n.º 2, alínea b)); no PIP, o requerimento com a síntese, o comprovativo das taxas, quando as haja, e o comprovativo de submissão (artigo 16.º, n.º 8, alínea b)). Como o título é o que preencheu, o rigor do requerimento é responsabilidade sua (artigo 4.º-A, n.º 6).
Com deferimento tácito, as condições de execução são as propostas pelo requerente, desde que compatíveis com o regulamento municipal, e o prazo de execução é o que indicar, dentro dos máximos desse regulamento (artigos 57.º, n.º 3, e 58.º, n.º 2). As taxas podem ser autoliquidadas nos termos do regulamento municipal (artigo 117.º, n.º 5), e a obra só começa depois de as pagar e de entregar os elementos de execução (artigo 80.º, n.º 1). Atenção ao calendário: a licença caduca se as taxas não forem pagas no ano seguinte à formação do deferimento tácito (artigo 71.º, n.º 2), e um PIP tácito vale dois anos a contar dessa data (artigo 17.º, n.º 5), como explica o guia da validade do PIP.
05 Como provar o deferimento tácito
O deferimento tácito pode ser invocado perante qualquer entidade, com ou sem certidão (artigo 28.º-B, n.º 11, do Decreto-Lei n.º 135/99). Mesmo assim, bancos, notários e compradores pedem prova, e há duas formas de a dar. A primeira é a certidão de deferimento tácito, pedida online no portal gov.pt: é gratuita, a entidade que a emite pergunta à câmara se notificou uma decisão expressa, a câmara tem três dias úteis para responder, e a certidão sai em oito dias úteis se o prazo tiver decorrido e não houver indeferimento notificado a tempo (artigo 28.º-B, n.os 3, 5, 6 e 10). Segundo o gov.pt, a certidão é válida por um ano.
A segunda é o próprio título, que deve guardar completo. Reúna:
- O requerimento submetido, com a síntese da operação, e o comprovativo de submissão com a data.
- O comprovativo de pagamento das taxas ou da autoliquidação.
- As notificações recebidas durante o saneamento, como aperfeiçoamento ou prorrogação, ou a prova de que não houve nenhuma.
- Os pareceres externos ou a prova de que o prazo para os emitir terminou; a pedido, a câmara emite em oito dias certidão da promoção das consultas (artigo 13.º, n.º 12, do RJUE).
- A contagem do prazo, dia a dia, com os feriados considerados, e o registo da consulta do processo no portal da câmara.
06 O que o deferimento tácito não resolve
O deferimento tácito dá um título, mas não torna legal o que a lei não permite. São nulas as licenças e as decisões de PIP que violem o PDM (Plano Diretor Municipal) ou outro plano municipal ou intermunicipal, medidas preventivas, normas provisórias ou uma operação de loteamento em vigor, e as que não tenham sido precedidas das consultas legalmente exigidas ou não respeitem os pareceres emitidos a tempo (artigo 68.º). A certificação também não impede que o ato tácito seja declarado nulo, anulado ou revogado nos termos da lei (artigo 28.º-B, n.º 12, do Decreto-Lei n.º 135/99).
Há um limite temporal: a câmara só pode declarar a nulidade, e a ação para a pedir só pode ser proposta, nos três anos seguintes à emissão do ato, salvo em monumentos nacionais e respetivas zonas de proteção; se os factos constituírem crime, vale o prazo de prescrição (artigo 69.º, n.os 4 e 5). O deferimento tácito também não dispensa a obra de cumprir as normas legais e regulamentares nem titula o uso do edifício, que exige a comunicação de utilização no fim da obra (artigo 62.º-A). Antes de comprar ou de construir com base num deferimento tácito, confirme tecnicamente que a operação cumpre o PDM.
07 A câmara não respondeu: o que fazer
O silêncio da câmara não deve parar o seu calendário, mas convém agir por esta ordem:
- Reconstrua o prazo com as datas do comprovativo de submissão e das notificações; muitos atrasos aparentes são prazos ainda a correr.
- Consulte o processo e as notificações eletrónicas: só conta a decisão cuja notificação foi expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo.
- Peça a certidão de deferimento tácito no gov.pt e informe a câmara, por escrito, de que o deferimento se formou.
- Pague as taxas, por autoliquidação se o regulamento municipal o permitir, dentro do ano seguinte ao deferimento.
- Antes de começar, entregue os elementos de execução e informe a câmara do início dos trabalhos com, pelo menos, cinco dias de antecedência (artigo 80.º-A, n.º 1).
- Se a câmara emitir depois uma decisão desfavorável ou recusar reconhecer o deferimento, procure apoio jurídico antes de reagir: os meios são os do CPA e dos tribunais administrativos.
08 Da intimação judicial ao deferimento tácito: o que mudou
Até 3 de março de 2024, o silêncio da câmara no licenciamento não aprovava nada. O artigo 111.º, alínea a), remetia o interessado para a intimação judicial para a prática de ato legalmente devido (artigo 112.º): um processo urgente no tribunal administrativo, em que o juiz fixava um prazo não inferior a 30 dias para a câmara decidir e uma sanção pecuniária compulsória. Só se a câmara continuasse sem decidir podia o requerente iniciar a obra ao abrigo do antigo artigo 113.º. O deferimento tácito valia apenas para os restantes atos (alínea c)).
O Simplex Urbanístico (Decreto-Lei n.º 10/2024) revogou os artigos 112.º e 113.º com efeitos a 4 de março de 2024 e generalizou o deferimento tácito, e o Decreto-Lei n.º 108/2026 manteve-o, ligado aos prazos de cada fase. Resta um pedido de intimação específico: se a câmara não promover as consultas a entidades externas, o interessado pode pedir certidão dessa falta e promovê-las diretamente ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara a fazê-lo (artigo 13.º, n.º 12). Se tem um processo parado e quer saber se o deferimento já se formou, o serviço de PIP começa por essa análise, e o guia do pedido de informação prévia explica para que serve um PIP.
| Aspeto | Até 3 de março de 2024 | Regras atuais (desde 2024, revistas em 2026) |
|---|---|---|
| Efeito do silêncio no licenciamento | Não valia como aprovação | Deferimento tácito (art. 111.º, alínea c)) |
| Meio de reação | Intimação judicial no tribunal administrativo (art. 112.º) | Nenhum necessário: o deferimento forma-se por lei |
| Início da obra | Só depois de esgotado o prazo fixado pelo juiz (art. 113.º) | Depois de pagar as taxas e entregar os elementos de execução (art. 80.º) |
| Prova | Alvará ou certidão da sentença que intimava à sua emissão | Título do art. 4.º-A e certidão de deferimento tácito |
09 Perguntas frequentes
O que é o deferimento tácito?
É a aprovação que resulta da lei quando a câmara não notifica a decisão dentro do prazo legal. No urbanismo, o artigo 111.º do RJUE aplica-o a qualquer ato com prazo regulado no diploma, como o PIP, o projeto de arquitetura e a licença. Forma-se sem ser preciso pedir nada.
Quanto tempo tem a câmara para decidir antes de haver deferimento tácito?
Depois de um saneamento de até 20 dias, 15 dias no PIP simples, 30 no PIP completo (45 em loteamentos) e 30 na arquitetura; a decisão final da licença de edificação tem 20 dias desde a entrega das especialidades. Os prazos contam-se, na prática, em dias úteis e podem ser suspensos ou prorrogados nos casos previstos.
Como peço a certidão de deferimento tácito?
Online, no portal gov.pt, com cópia do requerimento inicial. A certidão é gratuita, é emitida em oito dias úteis se o prazo tiver decorrido e não houver indeferimento notificado a tempo, e é válida por um ano. O deferimento não depende dela.
O deferimento tácito vale como licença?
Sim. O deferimento tácito da licença é o ato que permite a operação (artigo 26.º do RJUE), titulado pelo requerimento com a síntese, pelo comprovativo das taxas e pelo comprovativo de submissão. A obra só começa depois de pagar as taxas, entregar os elementos de execução e informar o início dos trabalhos.
A câmara pode anular um deferimento tácito?
Pode, nos termos da lei. Uma licença ou um PIP que viole o PDM, medidas preventivas ou um loteamento em vigor é nulo, e a nulidade pode ser declarada nos três anos seguintes à emissão, salvo em monumentos nacionais e se houver crime. A certidão não impede a anulação nem a revogação.
A comunicação prévia tem deferimento tácito?
Não precisa. A comunicação prévia não tem decisão prévia: corretamente instruída, permite fazer a obra depois de pagar as taxas e de informar o início dos trabalhos, e a câmara controla depois, durante um ano. Na comunicação prévia com prazo de utilização, o uso é possível ao fim de 10 dias, salvo rejeição ou vistoria.
10 Fontes oficiais consultadas
Consulte a versão em vigor antes de preparar uma comunicação, projeto ou pedido.
- Diário da República — RJUE consolidado (artigos 4.º-A, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 23.º, 26.º, 68.º, 69.º, 71.º, 111.º a 114.º e 117.º)
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 108/2026, texto integral com o RJUE republicado (PDF)
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 10/2024 (Simplex Urbanístico)
- Diário da República — Código do Procedimento Administrativo consolidado (artigos 87.º, 129.º e 130.º)
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 135/99 consolidado (artigo 28.º-B)
- gov.pt — Pedir a certidão de deferimento tácito
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