A licença de utilização, a que a lei passou a chamar autorização de utilização e que no dia a dia se chama licença de habitação ou de habitabilidade, é o título municipal que confirma que um edifício ou uma fração pode ser usado para um fim concreto, como habitação, comércio ou serviços. Desde 1 de outubro de 2026, a Câmara já não a emite: a utilização passou a titular-se por comunicação prévia, e as licenças emitidas antes continuam válidas. Uma casa construída antes de o RGEU se aplicar no local nunca precisou dela. Este guia explica o que mudou, como tratar hoje o título de uma casa existente, o que a escritura exige quando vende ou compra e quando o caso passa a ser uma legalização.
Para aplicar estas verificações a um imóvel no Porto ou noutro município de Portugal, consulte os serviços de legalização de obras e alteração de uso.
01 O que é a licença de utilização, e porque lhe chamam licença de habitação
A licença de utilização é o ato da Câmara Municipal que confirma que um edifício, ou uma fração, pode ser utilizado para o fim a que se destina. Foi generalizada pelo RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951), cujo artigo 8.º a passou a exigir para edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados. Mais tarde, o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99) passou a chamar-lhe autorização de utilização, e é esse o nome que aparece nos alvarás mais recentes.
Licença de habitação e licença de habitabilidade não são títulos diferentes: são nomes populares da licença de utilização de uma casa, porque o uso que ela autoriza é a habitação. O que conta é o uso indicado no título. Uma fração com licença para comércio ou serviços não está autorizada para habitação, e passar de um uso para o outro é uma alteração de uso.
A licença confirmava duas coisas: que a obra correspondia ao projeto aprovado e que o uso era admitido pelas normas aplicáveis. Não a confunda com a caderneta predial, que é um documento das Finanças, nem com a descrição no registo predial: nenhum dos dois prova que a obra ou o uso foram autorizados pela Câmara. O título de utilização transmite-se automaticamente com o imóvel (artigo 4.º-A, n.º 13, do RJUE).
02 O que mudou em 2024 e em outubro de 2026
A licença de utilização não desapareceu de uma só vez. O Simplex Urbanístico (Decreto-Lei n.º 10/2024) começou a eliminá-la em 2024, e a revisão do RJUE pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, em vigor desde 1 de outubro de 2026, data fixada pelo Decreto-Lei n.º 155-B/2026, completou a mudança. As licenças e autorizações de utilização emitidas antes continuam válidas como título de utilização.
Quem já tem a licença da sua casa não precisa de fazer nada. Quem não a tem resolve hoje o assunto com uma das comunicações explicadas mais abaixo ou, se houver obras sem título, com uma legalização. A tabela resume as datas que importam.
| Data | O que mudou | Base legal |
|---|---|---|
| 1 de janeiro de 2024 | Deixou de ser obrigatório apresentar a autorização de utilização e a ficha técnica da habitação na escritura de venda | Decreto-Lei n.º 10/2024, que revogou o Decreto-Lei n.º 281/99 |
| 4 de março de 2024 | Depois de obras com licença ou comunicação prévia, a utilização deixou de depender de autorização da Câmara: bastava entregar o termo de responsabilidade do diretor de obra ou de fiscalização. A mudança de uso sem obras passou a fazer-se por comunicação prévia com prazo | Decreto-Lei n.º 10/2024 (artigos 62.º-A e 62.º-B do RJUE) |
| 1 de outubro de 2026 | A Câmara deixou de emitir licenças ou autorizações de utilização, e as referências legais a esses documentos leem-se como comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo. A escritura passou a ter de indicar se o imóvel tem título urbanístico | Decreto-Lei n.º 108/2026 (artigo 9.º, n.º 2) e artigo 4.º-A, n.º 14, do RJUE |
03 Como saber se a sua casa tem licença de utilização
A forma segura é consultar o processo de obras do imóvel na Câmara Municipal. Aí deve encontrar a licença de construção, as plantas aprovadas e o alvará de licença ou autorização de utilização, com o uso autorizado. Se a licença existe mas perdeu o documento, peça uma certidão ou cópia: no Porto, o serviço de certidões do Portal do Munícipe emite cópias de alvarás de autorização de utilização e certificações da utilização de um prédio ou fração, com um prazo médio indicado de 30 dias úteis nos pedidos relativos a processos de urbanismo.
Ao ler o processo, há quatro respostas possíveis, e cada uma leva a um caminho diferente:
- Há licença ou autorização de utilização e a casa corresponde às plantas aprovadas: o título está em ordem e passa para o comprador com o imóvel.
- Há licença de construção, mas não de utilização: o processo ficou por concluir e, em regra, resolve-se com uma comunicação de utilização, se o construído corresponder ao aprovado.
- Não há processo e a casa é antiga: pode ser anterior à aplicação do RGEU no local e nunca ter precisado de licença.
- O que existe é diferente do aprovado, ou uma casa posterior ao RGEU não tem qualquer título: é um caso de legalização.
04 Casas anteriores a 1951: quando nunca houve licença
Os edifícios construídos antes de o RGEU se aplicar no local não estavam sujeitos à licença de utilização e, por isso, é normal não a terem: não são casas ilegais. O artigo 1.º do RGEU aplicava-o às sedes de concelho e a outras localidades com plano de urbanização; fora delas, só se aplicava quando o município o estendia. Em muitas zonas rurais, a obrigação começou depois de 1951, e a data a confirmar na Câmara é a da aplicação do RGEU naquele local.
Desde 1 de outubro de 2026, o RJUE trata estes casos expressamente: o “último antecedente válido” de um edifício inclui a obra que, quando foi feita, não precisava de título (artigo 2.º, alínea r)). As obras feitas depois, sem licença, não ficam cobertas e podem ter de ser legalizadas. Para provar a data, algumas Câmaras emitem uma certidão própria; no Porto, chama-se “certificação de que uma construção é anterior a 1951”. As provas habituais, como o histórico matricial e as fotografias aéreas antigas, estão no guia sobre legalizar casa antiga e anexos.
05 Como obter hoje o título de utilização de um edifício existente
Desde 1 de outubro de 2026, “tirar a licença de utilização” significa entregar à Câmara uma comunicação, no modelo nacional aprovado pela Portaria n.º 320/2026/1, com os termos de responsabilidade dos técnicos. A Câmara já não aprova a utilização: controla depois, e só faz vistoria quando há indícios sérios de que o edifício não está apto para o uso.
Num prédio em propriedade horizontal, a comunicação pode abranger o edifício todo ou cada fração, e a Câmara pode opor-se à utilização se as partes comuns não estiverem em condições de ser usadas (artigo 66.º do RJUE); num apartamento, verifique por isso também a situação do prédio. A tabela mostra a via que se aplica a cada situação.
| Situação do edifício | Procedimento | Quem assina e quando pode usar |
|---|---|---|
| Obra com licença, comunicação prévia ou PIP completo que a isentou, já concluída | Comunicação prévia (artigo 62.º-A do RJUE) | Diretor de obra ou de fiscalização, ou outro técnico habilitado se já não for possível; uso logo após a entrega |
| Uso ou mudança de uso sem obras, ou só com obras isentas | Comunicação prévia com prazo (artigos 62.º-B, 63.º e 64.º do RJUE) | Técnicos habilitados, sobre a conformidade do uso e a idoneidade do edifício; uso 10 dias após a entrega, salvo rejeição ou vistoria |
| Licença ou autorização de utilização emitida antes | Nenhum | Continua válida e transmite-se com o imóvel |
| Casa anterior à aplicação do RGEU no local, sem obras posteriores | Nenhum título a obter; reunir prova da data | Certidão da Câmara, quando exista, ou outras provas |
| Obras sem título ou diferentes do aprovado | Legalização (artigo 102.º-A do RJUE) e, depois, a comunicação de utilização aplicável | Depende do processo; veja a secção sobre legalização |
06 A comunicação de utilização passo a passo: termos, prazos e vistoria
Na comunicação prévia com prazo, que é a via habitual numa casa existente sem obras recentes, a lei exige dois termos de responsabilidade. Um, subscrito por quem pode ser autor de projeto de arquitetura, declara que o uso pretendido é admitido pelas normas que fixam os usos, como o PDM; o outro, subscrito por técnico com a qualificação de diretor de obra ou de fiscalização, declara que o edifício é idóneo para esse fim (artigo 63.º do RJUE). Os restantes elementos constam da Portaria n.º 320/2026/1.
As taxas constam do regulamento e da tabela de taxas de cada município; confirme-as antes de submeter. A estes valores somam-se os honorários dos técnicos que assinam os termos de responsabilidade e, se for preciso, o levantamento do existente. Os prazos legais, esses, são curtos:
- 10 dias: decorridos 10 dias sobre a entrega, o edifício pode ser usado para o fim comunicado (artigo 64.º, n.º 1).
- Dentro desses 10 dias, o presidente da Câmara pode rejeitar a comunicação, se estiver mal instruída ou o uso for manifestamente contrário às normas, ou mandar fazer vistoria, se houver indícios sérios de que o edifício não é idóneo (artigo 64.º, n.º 2).
- Vistoria: realiza-se em 15 dias e termina com uma declaração de conformidade ou com a imposição de obras. Feitas as obras, a nova vistoria faz-se em 10 dias a contar do pedido e, se não acontecer nesse prazo, a Câmara já não se pode opor à utilização (artigo 65.º).
- Título: a utilização fica titulada pelo modelo preenchido, pelo comprovativo de submissão e pelo comprovativo de pagamento das taxas, mais a declaração de conformidade se houve vistoria (artigo 4.º-A, n.º 4). Guarde estes documentos: são eles que mostra na escritura.
07 Vender uma casa sem licença de utilização: o que a escritura exige
Nenhuma lei proíbe vender uma casa sem licença de utilização. O que mudou ao longo do tempo foi o que a escritura tem de conter, e a tabela resume os três regimes.
Para quem vende, a regra de 2026 significa que o comprador fica a saber, pela própria escritura, se há título. Uma casa anterior ao RGEU pode ser vendida, e a certidão ou as provas da data ajudam o vendedor a fazer a declaração com segurança. Se o título existe mas não o encontra, peça a certidão antes de marcar a escritura.
| Período | O que a escritura exige | Base legal |
|---|---|---|
| Até 31 de dezembro de 2023 | Apresentação da licença de utilização, ou de construção, perante quem celebrava a escritura | Decreto-Lei n.º 281/99 |
| 1 de janeiro de 2024 a 30 de setembro de 2026 | Sem obrigação de apresentar a licença nem a ficha técnica da habitação; quem celebrava a escritura advertia o comprador de que o imóvel podia não ter os títulos urbanísticos | Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2024 |
| Desde 1 de outubro de 2026 | Menção de que foi exibido o título urbanístico, ou de que o vendedor declara tê-lo, ou de que declara não o ter; sem ela, o negócio é anulável | Artigo 4.º-A, n.º 14, do RJUE |
08 Comprar uma casa sem licença de utilização: o que verificar
A declaração do vendedor na escritura informa, mas não resolve. O título transmite-se com o imóvel, e os problemas também: se houver obras sem título, as medidas de reposição da legalidade podem passar a ser dirigidas ao novo proprietário. Antes de assinar o contrato-promessa, verifique:
- O processo municipal: licença ou autorização de utilização, comunicação de utilização com os comprovativos, ou prova de que o imóvel é anterior ao RGEU no local.
- Se o uso do título corresponde ao que pretende fazer, por exemplo habitação ou alojamento local.
- Se a área e a configuração atuais coincidem com as plantas aprovadas, incluindo anexos, marquises e sótãos.
- Se o banco aceita financiar o imóvel no estado documental em que se encontra.
- Se o contrato-promessa deve ficar condicionado à obtenção do título ou à legalização das obras.
09 Quando o caso passa a ser uma legalização
A comunicação de utilização só serve quando o que existe tem título ou nunca precisou dele. Se a casa, ou parte dela, foi construída sem licença ou comunicação prévia quando já eram exigidas, ou se o que existe é diferente do aprovado, primeiro é preciso legalizar as obras (artigo 102.º-A do RJUE) e só depois tratar a utilização. Os casos típicos são ampliações, anexos fora dos limites das obras isentas, marquises, sótãos transformados em habitação e frações usadas para um fim diferente do licenciado.
A legalização só é possível se a obra cumprir, ou puder passar a cumprir com correções, as regras em vigor, sobretudo as do PDM; a Câmara pode dispensar normas técnicas que se tornaram impossíveis de cumprir se a obra respeitava as da sua data. O procedimento, os documentos e os prazos estão no guia sobre como funciona a legalização de obras.
Não convém adiar. Usar um edifício sem a comunicação exigida, ou para um uso diferente do título, é contraordenação punível com coima de 500 € a 100 000 € para pessoas singulares e de 1 500 € a 250 000 € para pessoas coletivas (artigo 98.º do RJUE), e a Câmara pode ordenar a cessação da utilização (artigo 109.º). A Apto Group analisa o processo municipal e indica a via adequada no serviço de legalização de obras. Se pretende mudar o uso, um pedido de informação prévia pode confirmar antes se o PDM o admite.
10 Perguntas frequentes
A licença de utilização ainda existe?
Já não é emitida. Desde 1 de outubro de 2026, a utilização titula-se por comunicação prévia, depois de obras com licença ou comunicação prévia, ou por comunicação prévia com prazo, nos restantes casos. As licenças e autorizações de utilização emitidas antes continuam válidas e transmitem-se com o imóvel.
Licença de habitação, de habitabilidade e de utilização são a mesma coisa?
Na prática, sim. Licença de habitação e licença de habitabilidade são nomes populares da licença de utilização de uma casa; nos documentos da Câmara aparece como licença ou autorização de utilização, com o uso autorizado. É esse uso que deve verificar.
Posso vender uma casa sem licença de utilização?
Pode. Nenhuma lei proíbe a venda. Desde 1 de outubro de 2026, a escritura tem de indicar se o imóvel tem título urbanístico ou incluir a declaração do vendedor de que o tem ou não o tem; sem essa menção, o negócio é anulável. Uma casa anterior ao RGEU não precisava de licença, e convém ter prova disso.
Perdi a licença de utilização. Como obtenho uma cópia?
Peça uma certidão ou cópia à Câmara que a emitiu. No Porto, o pedido faz-se no serviço de certidões do Portal do Munícipe, que inclui alvarás de autorização de utilização e a certificação da utilização de um prédio ou fração, com um prazo médio indicado de 30 dias úteis nos processos de urbanismo.
Quanto tempo demora a obter o título de utilização?
Depois de obras com licença ou comunicação prévia, o imóvel pode ser usado logo após a entrega da comunicação. Na comunicação prévia com prazo, ao fim de 10 dias, salvo se a Câmara a rejeitar ou mandar fazer vistoria, que se realiza em 15 dias. Se houver obras por legalizar, o prazo é o da legalização.
A caderneta predial substitui a licença de utilização?
Não. A caderneta predial é um documento fiscal e a descrição no registo predial é um documento de registo; nenhum prova que a obra ou o uso foram autorizados pela Câmara. A data de inscrição na matriz pode, ainda assim, ajudar a provar que uma casa é anterior ao RGEU.
11 Fontes oficiais consultadas
Consulte a versão em vigor antes de preparar uma comunicação, projeto ou pedido.
- Diário da República — RGEU (Decreto-Lei n.º 38 382/1951)
- Diário da República — RJUE consolidado (artigos 2.º, 4.º-A, 62.º-A a 66.º, 98.º, 102.º-A e 109.º)
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 10/2024 (Simplex Urbanístico)
- Diário da República — Portaria n.º 320/2026/1, de 31 de julho
- Câmara Municipal do Porto — Certidões, incluindo construção anterior a 1951 e utilização
Quer encontrar estes guias mais facilmente quando pesquisa no Google? Adicione a Apto Group como fonte preferida.