O Licenciamento Zero é o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, que trocou as licenças de abertura de lojas, cafés, restaurantes e serviços por declarações entregues online no Balcão do Empreendedor, sobretudo a mera comunicação prévia, que não espera por qualquer decisão da câmara municipal. Desde 1 de março de 2015, a abertura de estabelecimentos rege-se pelo RJACSR (Decreto-Lei n.º 10/2015), que absorveu essa parte, e o Decreto-Lei n.º 48/2011 continua a regular o balcão e a ocupação do espaço público com esplanadas, toldos e reclamos. Este guia explica o que está hoje em vigor, os passos, as taxas e os prazos, e porque é que nenhuma comunicação resolve uma loja sem o uso certo.
Para aplicar estas verificações a um imóvel no Porto ou noutro município de Portugal, consulte os serviços de licenciamento de estabelecimentos e alteração de uso.
01 O que é o Licenciamento Zero
O Licenciamento Zero foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, no âmbito do programa SIMPLEX. O objetivo declarado no preâmbulo era reduzir encargos sobre cidadãos e empresas, eliminando licenças, autorizações, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas e substituindo-os por fiscalização a posteriori e pela responsabilização dos promotores. Na versão original, a instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços e de armazenagem fazia-se por mera comunicação prévia ou por comunicação prévia com prazo, entregue num balcão único eletrónico, o Balcão do Empreendedor (artigo 3.º).
O mesmo diploma simplificou a ocupação do espaço público junto aos estabelecimentos e a afixação de publicidade comercial, e eliminou o licenciamento da atividade das agências de venda de bilhetes para espetáculos e da realização de leilões (artigo 1.º, n.º 2). O que hoje se chama Licenciamento Zero é, por isso, um conjunto: uma parte continua no Decreto-Lei n.º 48/2011 e outra passou, em 2015, para uma lei própria.
02 Ainda está em vigor? O que passou para o RJACSR em 2015
Está, mas com outro desenho. O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e revogou, com efeitos a 1 de março de 2015, os artigos do Decreto-Lei n.º 48/2011 sobre a instalação, a modificação e o encerramento de estabelecimentos (artigo 13.º, alínea m)). A abertura de lojas, cafés e restaurantes passou a reger-se pelo RJACSR, que continua a tramitar os procedimentos no Balcão do Empreendedor (artigo 20.º). O Decreto-Lei n.º 48/2011 manteve o balcão, a ocupação do espaço público e as respetivas coimas.
Nas versões consolidadas do Diário da República, a última alteração ao RJACSR é a do Decreto-Lei n.º 21/2023, e o Decreto-Lei n.º 48/2011 não mudou desde 2015. A revisão do RJUE pelo Decreto-Lei n.º 108/2026 não alterou nenhum dos dois, mas mudou a forma de titular o uso dos espaços, como se explica mais abaixo. A tabela mostra onde está hoje cada regra.
| Situação | Regime em vigor | Base legal |
|---|---|---|
| Café, restaurante, bar ou pastelaria que cumpre os requisitos do setor | Mera comunicação prévia à câmara municipal, no Balcão do Empreendedor | RJACSR, artigos 4.º, n.º 1, alínea l), e 7.º |
| Restaurante ou bar que precisa de dispensa de requisitos, por razões arquitetónicas ou técnicas | Autorização da câmara municipal, decidida em 30 dias, com deferimento tácito | RJACSR, artigos 5.º, n.º 1, alínea c), 9.º e 11.º |
| Comércio alimentar, oficinas automóveis, lavandarias, centros de bronzeamento, tatuagens e piercings | Mera comunicação prévia | RJACSR, artigo 4.º, n.º 1, e anexo I |
| Loja ou serviço cuja atividade não consta do RJACSR | Sem comunicação ao abrigo do RJACSR, salvo regime setorial próprio | RJACSR, artigo 1.º e anexo I |
| Esplanada, toldo, vitrina ou floreira junto à fachada, dentro dos limites legais | Mera comunicação prévia de ocupação do espaço público | Decreto-Lei n.º 48/2011, artigos 10.º e 12.º |
| Mobiliário urbano fora desses limites | Autorização da câmara municipal, decidida em 20 dias, com deferimento tácito | Decreto-Lei n.º 48/2011, artigos 12.º, n.º 4, e 15.º |
| Obras no espaço e uso do edifício ou da fração | RJUE: licença, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou isenção | RJACSR, artigos 3.º, n.º 2, alínea a), e 7.º, n.º 5 |
03 Mera comunicação prévia e comunicação prévia com prazo: o que significam
A mera comunicação prévia é uma declaração: o titular da exploração informa a câmara municipal, ou a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) em atividades como a funerária, de que vai abrir e de que cumpre os requisitos, e não espera por qualquer decisão. Entrega-se online antes de abrir, e o comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor é a prova de que a obrigação foi cumprida (artigos 7.º e 20.º, n.º 6, do RJACSR). Abrir sem ela é contraordenação leve (artigo 4.º, n.º 7).
A comunicação prévia com prazo era a segunda via do Licenciamento Zero. Aplicava-se quando a abertura dependia da dispensa de requisitos legais ou regulamentares, ou quando o mobiliário urbano excedia os limites, e permitia avançar com o deferimento ou, sem resposta, ao fim de 20 dias contados do pagamento das taxas (artigos 5.º e 12.º da versão original). Em 2015 deu lugar a autorizações com deferimento tácito: 30 dias para o restaurante que pede dispensa de requisitos (artigo 9.º do RJACSR) e 20 dias para a ocupação do espaço público fora dos limites (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48/2011). Hoje, a expressão comunicação prévia com prazo aparece sobretudo no RJUE, para a utilização ou a mudança de uso de um edifício ou fração.
Os dados que a mera comunicação prévia de um estabelecimento tem de conter constam da Portaria n.º 206-B/2015 (artigo 2.º, n.º 1):
- Identificação do titular da exploração, com o nome ou firma e o número de identificação fiscal, e o endereço da sede ou do domicílio fiscal.
- Códigos CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) das atividades a exercer no estabelecimento.
- Endereço do estabelecimento, nome ou insígnia e tipo de localização: rua, centro comercial ou outro.
- Área de venda, área do estabelecimento ou capacidade, conforme seja comércio, serviços ou restauração e bebidas.
- Número de pessoas ao serviço e data de abertura ao público.
04 O que a comunicação não resolve: o uso autorizado do espaço
O Licenciamento Zero simplificou o acesso à atividade, não o urbanismo. O RJACSR diz expressamente que os controlos do RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) continuam a ser exigidos (artigo 3.º, n.º 2, alínea a)) e que, quando a instalação envolve obras sujeitas a controlo prévio municipal, a mera comunicação prévia é instruída com o título urbanístico (artigo 7.º, n.º 5). A comunicação declara a atividade; não torna o espaço apto para ela.
A pergunta decisiva é se o edifício ou a fração têm título de utilização para o uso pretendido, por exemplo comércio, serviços ou restauração. Uma loja com título para comércio não fica automaticamente autorizada para restaurante, e uma fração de habitação não serve para um café. Usar um edifício ou fração em desconformidade com o título de utilização é contraordenação punível com coima de 500 € a 100 000 € para pessoas singulares e de 1 500 € a 250 000 € para pessoas coletivas, e o presidente da câmara pode ordenar a cessação da utilização (artigos 98.º, n.os 1, alínea d), e 4, e 109.º do RJUE).
Desde 1 de outubro de 2026, a câmara já não emite licenças de utilização. Sem obras sujeitas a licença ou comunicação prévia, a mudança de uso faz-se por comunicação prévia com prazo, com termo de responsabilidade de técnico habilitado a ser autor de projeto de arquitetura que declare que o uso é admitido pelas normas, como o PDM (Plano Diretor Municipal), e que a fração é idónea para o fim; o espaço pode ser usado 10 dias depois da entrega, salvo rejeição ou vistoria (artigos 62.º-B, 63.º e 64.º do RJUE). O guia da licença de utilização explica o procedimento, e o serviço de alteração de uso trata do caso concreto.
05 Passo a passo para abrir uma loja, um café ou um restaurante
A ordem importa: o espaço e as obras decidem se a comunicação final é um simples formulário ou o fim de um processo mais longo. Na prática, os passos são estes:
- Identificar a atividade e o CAE. São eles que dizem se há mera comunicação prévia, autorização ou nenhum procedimento ao abrigo do RJACSR.
- Confirmar o uso no processo municipal antes de assinar o arrendamento. Peça o título de utilização e as plantas aprovadas e confirme que o uso admite a atividade.
- Verificar os requisitos do setor. Um restaurante ou bar tem de cumprir requisitos de área de serviço, cozinha, instalações sanitárias e capacidade (artigos 123.º e seguintes do RJACSR); se não os puder cumprir, pede autorização com dispensa.
- Enquadrar as obras. As obras no interior que não alterem fachadas, coberturas ou alturas estão isentas de licença e de comunicação prévia, mas as que mexam na estrutura exigem projeto de estabilidade e termo de responsabilidade (artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do RJUE).
- Titular o uso, se for preciso. Mudança de uso sem obras controladas: comunicação prévia com prazo. Depois de obras com licença ou comunicação prévia: comunicação de utilização.
- Submeter a mera comunicação prévia ou o pedido de autorização no Balcão do Empreendedor, acessível no portal gov.pt, antes de abrir ao público.
- Declarar a esplanada, o toldo ou o reclamo, se ocupar o espaço público, e pagar as taxas municipais.
- Manter os dados atualizados. Mudar de ramo, de área de venda ou de titular exige nova mera comunicação prévia (artigo 4.º, n.º 2, do RJACSR), e o encerramento comunica-se até 60 dias depois (n.º 6).
06 Esplanadas, toldos e reclamos: a ocupação do espaço público
É a parte do Licenciamento Zero que continua no Decreto-Lei n.º 48/2011. Quem explora um estabelecimento declara no Balcão do Empreendedor que vai ocupar o espaço público com toldo e sanefa, esplanada aberta, estrado e guarda-ventos, vitrina e expositor, suporte publicitário, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos, floreira ou contentor para resíduos (artigo 10.º). Dentro dos limites abaixo, basta a mera comunicação prévia, que permite ocupar o espaço logo após o pagamento das taxas (artigo 12.º, n.os 1 e 2); fora deles, é preciso autorização, que a câmara decide em 20 dias, sob pena de deferimento tácito (artigos 12.º, n.º 4, e 15.º).
Cada município define os critérios de ocupação e pode proibi-la em todo o concelho ou em parte dele; os critérios só produzem efeitos depois de disponíveis no Balcão do Empreendedor (artigo 11.º). Não fazer a comunicação é punível com coima de 700 € a 5 000 € para pessoas singulares e de 2 000 € a 15 000 € para pessoas coletivas, e declarar falsamente que cumpre as regras, com coima de 1 000 € a 7 000 € ou de 3 000 € a 25 000 € (artigo 28.º). A câmara pode ainda mandar retirar o mobiliário por razões de interesse público (artigo 12.º, n.º 9). Os limites da mera comunicação prévia são:
- Esplanada aberta: na área contígua à fachada, sem exceder a largura da fachada do estabelecimento.
- Toldos, floreiras, vitrinas, expositores, arcas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores: instalados junto à fachada do estabelecimento.
- Guarda-ventos e estrados: junto à esplanada, sem ultrapassar o seu avanço nem a sua dimensão.
- Suporte publicitário: contíguo à fachada e sem exceder a sua largura, ou com a mensagem afixada na própria fachada ou no mobiliário referido.
07 Taxas e prazos
Não há uma taxa nacional do Licenciamento Zero. As taxas são fixadas por cada município, que as tem de divulgar no Balcão do Empreendedor; se os valores ou as fórmulas de cálculo não forem introduzidos nas plataformas, não são devidas (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 e artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2015). Na ocupação do espaço público, a taxa pode ser cobrada por período de utilização, e nenhuma câmara pode cobrar pela comunicação de encerramento (artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10/2015). Confirme os valores no regulamento de taxas do seu município antes de orçamentar.
Nos armazéns e no comércio por grosso de alimentos de origem animal com temperatura controlada, a autorização depende de vistoria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), cujo parecer é vinculativo e não admite deferimento tácito (artigo 10.º do RJACSR). Nos restantes casos, os prazos são os da tabela.
| Procedimento | Prazo | Efeito |
|---|---|---|
| Mera comunicação prévia de abertura (RJACSR) | Entrega antes de abrir | Pode abrir sem esperar por decisão |
| Autorização de restauração com dispensa de requisitos | 30 dias desde a receção do pedido | Deferimento tácito no fim do prazo (art. 9.º do RJACSR) |
| Mera comunicação prévia de ocupação do espaço público | Sem prazo de decisão | Pode ocupar logo após pagar as taxas (art. 12.º, n.º 2, do DL 48/2011) |
| Autorização de ocupação fora dos limites | 20 dias desde a receção do pedido | Deferimento tácito no fim do prazo (art. 15.º do DL 48/2011) |
| Comunicação prévia com prazo de utilização ou mudança de uso | 10 dias desde a entrega | Uso possível, salvo rejeição ou vistoria (art. 64.º do RJUE) |
| Encerramento do estabelecimento | Até 60 dias depois | Comunicação sem taxa (art. 11.º, n.º 2, do DL 10/2015) |
08 Erros comuns
Os problemas aparecem quase sempre depois de assinado o arrendamento e feitas as obras. Os mais frequentes são estes:
- Arrendar uma loja sem o uso certo. O título diz comércio e o projeto é um restaurante, ou a fração é de habitação ou de armazém. A mudança de uso pode ser rejeitada se o PDM não a admitir.
- Achar que a comunicação legaliza o espaço. A mera comunicação prévia não substitui o título de utilização nem legaliza obras feitas sem controlo.
- Declarar requisitos que não se cumprem. Num restaurante, falhar requisitos como a área de serviço, as instalações sanitárias ou a capacidade é contraordenação económica grave, salvo se obteve dispensa (artigo 123.º, n.º 2, do RJACSR).
- Montar uma esplanada maior do que a fachada sem autorização, ou fora dos critérios do município.
- Comprar um trespasse sem ver o processo municipal. A comunicação do anterior titular não prova que o espaço tem o uso certo nem que as obras estão tituladas, e a mudança de titular exige nova comunicação.
09 Quando pedir ajuda a um profissional
Uma loja de rua com o uso certo e sem obras resolve-se, muitas vezes, com o formulário. Vale a pena pedir uma análise antes de assinar quando o projeto é de restauração com cozinha e exaustão de fumos, quando o título de utilização não corresponde à atividade, quando há obras de fachada ou de estrutura, ou quando o espaço fica num edifício classificado ou numa zona de proteção.
A Apto Group confirma o uso no processo municipal, identifica o procedimento e coordena as comunicações no serviço de licenciamento de estabelecimentos. Se a dúvida é se o PDM admite o novo uso, um pedido de informação prévia dá uma resposta escrita da câmara antes de investir, e o guia das obras isentas de licença mostra que trabalhos dispensam controlo prévio.
10 Perguntas frequentes
O que é o Licenciamento Zero?
É o regime criado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011 que substituiu licenças de abertura de estabelecimentos por declarações no Balcão do Empreendedor, como a mera comunicação prévia. Desde 2015, a abertura de lojas, cafés e restaurantes rege-se pelo RJACSR (Decreto-Lei n.º 10/2015), e o Decreto-Lei n.º 48/2011 continua a regular a ocupação do espaço público.
O Licenciamento Zero foi revogado?
Só em parte. O Decreto-Lei n.º 10/2015 revogou, a partir de 1 de março de 2015, os artigos sobre instalação, modificação e encerramento de estabelecimentos. Mantêm-se o Balcão do Empreendedor, as regras de ocupação do espaço público com esplanadas, toldos e reclamos, e as respetivas coimas.
Preciso de licença para abrir um café ou um restaurante?
Em regra, não: basta a mera comunicação prévia à câmara, no Balcão do Empreendedor, se o estabelecimento cumprir os requisitos do setor. Se precisar de dispensa de requisitos, pede autorização, que a câmara decide em 30 dias. Em qualquer caso, o espaço tem de ter título de utilização compatível com restauração.
A mera comunicação prévia substitui a licença de utilização?
Não. A comunicação trata do acesso à atividade; o uso do espaço é matéria do RJUE. Se o título de utilização não admitir a atividade, é preciso mudar o uso, em regra por comunicação prévia com prazo, antes de abrir.
Quanto custa a mera comunicação prévia?
Depende do município. Não há uma taxa nacional: cada câmara fixa as suas taxas e tem de as divulgar no Balcão do Empreendedor, e as que não forem introduzidas nas plataformas não são devidas. A comunicação de encerramento é sempre gratuita.
Preciso de autorização para pôr uma esplanada?
Só se exceder os limites legais. Uma esplanada aberta contígua à fachada e sem exceder a largura do estabelecimento segue mera comunicação prévia, e a ocupação pode começar depois de pagar as taxas. Fora desses limites, pede autorização, que a câmara decide em 20 dias, sob pena de deferimento tácito.
11 Fontes oficiais consultadas
Consulte a versão em vigor antes de preparar uma comunicação, projeto ou pedido.
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 48/2011 consolidado (Licenciamento Zero)
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 10/2015 consolidado (RJACSR)
- Diário da República — Portaria n.º 206-B/2015, de 14 de julho
- Diário da República — RJUE consolidado (artigos 6.º, 62.º-B a 64.º, 98.º e 109.º)
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio
- Diário da República — Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1
- gov.pt — Abrir um estabelecimento de restauração ou bebidas
- gov.pt — Guia de restauração e bebidas
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