O Simplex Urbanístico é o nome por que ficou conhecido o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que a partir de 2024 eliminou os alvarás e a autorização de utilização depois de obras controladas, alargou as obras isentas, criou o deferimento tácito das licenças de construção e deixou de exigir a licença de utilização na escritura. A revisão do RJUE pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, em vigor desde 1 de outubro de 2026, manteve o rumo, mas corrigiu ou reverteu várias destas medidas: os prazos globais das licenças, a isenção das ampliações, o título feito só de recibos, a simples advertência na escritura e a revogação do RGEU em junho de 2026. Este guia mostra as datas, o que ficou, o que mudou outra vez e o que isso significa para quem fez obras, pediu licenças ou vendeu entre 2024 e 2026.
Para aplicar estas verificações a um imóvel no Porto ou noutro município de Portugal, consulte os serviços de pedido de informação prévia e legalização de obras.
01 O que é o Simplex Urbanístico
O Decreto-Lei n.º 10/2024 foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa da Lei n.º 50/2023, de 28 de agosto, e concretiza uma reforma prevista no Plano de Recuperação e Resiliência. O preâmbulo apresenta-o como parte do SIMPLEX, numa lógica de «licenciamento zero»: eliminar licenças, autorizações e atos dispensáveis, uniformizar os procedimentos entre municípios e tornar mais rápida e mais barata a criação de habitação.
Não é um regime autónomo. É um decreto-lei que alterou outros diplomas: sobretudo o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99), mas também o RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), o Código Civil, a lei de bases dos solos e do ordenamento do território, o regime dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), o regime da reabilitação urbana e o das zonas de proteção do património. Por isso, a pergunta «o Simplex ainda está em vigor?» tem de ser feita medida a medida.
As regras em vigor desde 1 de outubro de 2026, procedimento a procedimento, estão no guia sobre o RJUE em 2026. Este guia trata da sequência: o que o Simplex fez, quando, e o que lhe aconteceu com a revisão.
02 As datas do Simplex e da revisão de 2026
O Simplex não entrou em vigor de uma vez. O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2024 fixou várias datas, e a revisão de 2026 acrescentou outras. A data que conta para a maioria das obras é 4 de março de 2024; para a escritura, 1 de janeiro de 2024.
| Data | O que entrou em vigor | Base legal |
|---|---|---|
| 1 de janeiro de 2024 | Novas isenções e obras de escassa relevância urbanística, alterações ao RGEU e ao Código Civil, fim do acompanhamento policial obrigatório e fim da exibição da autorização de utilização e da ficha técnica da habitação na escritura | Decreto-Lei n.º 10/2024, art. 26.º, alíneas a) a f) |
| 4 de março de 2024 | Regime geral: comunicação prévia obrigatória quando aplicável, deferimento tácito das licenças, fim dos alvarás, novas regras de utilização dos edifícios, PIP válido por 2 anos | Decreto-Lei n.º 10/2024, art. 26.º |
| 8 de abril de 2024 | Regulamentos urbanísticos de cada município disponibilizados no Diário da República | Decreto-Lei n.º 10/2024, art. 26.º, alínea g) |
| 6 de janeiro de 2025 | Pedidos de parecer a entidades públicas obrigatoriamente pelo sistema eletrónico de emissão de pareceres | Decreto-Lei n.º 10/2024, art. 26.º, alínea h) |
| 5 de janeiro de 2026 | Data prevista para a Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos | Decreto-Lei n.º 10/2024, art. 26.º, alínea i) |
| 1 de junho de 2026 | Data marcada para a revogação do RGEU; no mesmo dia entrou em vigor a alteração que a adiou | Art. 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2024 e art. 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 108/2026 |
| 1 de outubro de 2026 | Revisão e republicação do RJUE | Decreto-Lei n.º 108/2026 e Decreto-Lei n.º 155-B/2026 |
| 1 de janeiro de 2030 | Projetos de arquitetura obrigatoriamente em BIM (Building Information Modelling) | Decreto-Lei n.º 10/2024, art. 17.º, n.º 1 |
03 O que o Simplex mudou nas obras e nos procedimentos
Nas obras e nos procedimentos municipais, as medidas de 2024 com mais efeito prático foram estas:
- Mais obras isentas: as reconstruções e ampliações que não aumentassem a altura da fachada, mesmo com mais pisos e mais área útil, deixaram de precisar de licença ou comunicação prévia; o mesmo para obras interiores que afetassem a estrutura, com termo de responsabilidade, e para a substituição de caixilharias por outras mais eficientes com o mesmo aspeto exterior (artigos 6.º, n.º 1, alíneas b) e e), e 6.º-A, n.º 1, alínea j), do RJUE).
- Comunicação prévia obrigatória: quem estivesse sujeito a comunicação prévia deixou de poder optar pela licença, e as unidades de execução com certos parâmetros passaram também a permitir comunicação prévia (artigo 4.º).
- Deferimento tácito das licenças: a câmara passou a ter um prazo global de 120 dias (até 300 m² de área bruta de construção), 150 dias (até 2 200 m² e imóveis classificados) ou 200 dias (acima disso, loteamentos e obras de urbanização), contado da submissão, sob pena de deferimento tácito (artigo 23.º).
- Fim dos alvarás: a licença passou a ser titulada pelo recibo de pagamento das taxas, e a comunicação prévia pelo comprovativo de apresentação (artigo 74.º do RJUE e artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 10/2024).
- PIP: a informação prévia favorável passou a valer 2 anos, com mais 1 ano mediante declaração, e o PIP que apreciasse as matérias do n.º 2 do artigo 14.º, ou incidisse em área de plano de pormenor ou de loteamento, passou a isentar a obra (artigo 17.º).
- Menos apreciação e menos papéis: a câmara deixou de apreciar o interior dos edifícios e os projetos de especialidades, e deixou de poder pedir documentos fora da portaria, como a caderneta predial ou cópias de documentos que já tem (artigos 3.º, 9.º, n.º 12, e 20.º).
- Saneamento: sem convite a corrigir nem rejeição liminar, o pedido considerava-se bem instruído e não podia ser indeferido por falta de elementos (artigo 11.º, n.º 5).
- Sem polícia obrigatória: deixou de poder ser exigido acompanhamento policial nas obras, mesmo com corte da via pública (artigo 40.º-A).
04 O que o Simplex mudou na utilização, na venda e na habitação
Fora das obras, o Simplex mexeu em regras que afetam quem compra, vende ou muda o uso de um imóvel:
- Utilização depois de obras: a autorização de utilização foi substituída pela entrega do termo de responsabilidade do diretor de obra ou de fiscalização e, se o projeto tivesse mudado, das telas finais; o edifício podia ser usado logo e a entrega não podia ser recusada (artigo 62.º-A do RJUE).
- Mudança de uso sem obras: passou a fazer-se por comunicação prévia com prazo, com uso possível 20 dias depois da submissão, salvo vistoria (artigos 62.º-B, 63.º e 64.º).
- Escritura: desde 1 de janeiro de 2024 deixou de ser preciso exibir a autorização de utilização e a ficha técnica da habitação; quem fazia a escritura informava apenas que o imóvel podia não ter os títulos urbanísticos (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2024).
- RGEU: o bidé deixou de ser obrigatório, passou a admitir-se duche em vez de banheira e a cozinha pode fundir-se com outros compartimentos, exceto as instalações sanitárias, em kitchenettes, cozinhas armário ou walk through (artigos 66.º e 68.º do RGEU). O próprio RGEU ficou com revogação marcada para 1 de junho de 2026.
- Condomínio: mudar o uso de uma fração para habitação deixou de precisar de autorização dos outros condóminos (artigo 1422.º-B do Código Civil).
- Solo: foram criados procedimentos simplificados para reclassificar solo rústico em urbano para indústria, logística ou habitação (artigos 72.º-A e 72.º-B do RJIGT), entretanto alterados, como explica o guia sobre terreno rústico que pode passar a urbano.
05 O que a revisão de 2026 manteve
O Decreto-Lei n.º 108/2026 não revogou o Simplex. O preâmbulo reconhece que a reforma de 2024 encontrou dificuldades de aplicação e de coerência, e apresenta a revisão como uma adaptação das suas medidas, para simplificar com mais segurança jurídica. Continuam em vigor, entre outras:
- O deferimento tácito das licenças, agora em cada fase do procedimento (artigos 20.º, n.º 12, e 23.º, n.º 1, do RJUE).
- A impossibilidade de optar pela licença quando a obra está sujeita a comunicação prévia (artigo 4.º, n.º 6).
- A validade de 2 anos do PIP favorável, mais 1 ano com a declaração de manutenção dos pressupostos (artigo 17.º, n.os 5 a 7).
- O fim dos alvarás: as referências a alvarás leem-se como referências ao título da operação (artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 108/2026).
- O fim da licença de utilização emitida pela câmara, agora completo: a utilização faz-se sempre por comunicação (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 108/2026).
- A lista de documentos que as câmaras não podem exigir, como a caderneta predial ou cópias de documentos que já têm, e a regra de que o interior e as especialidades ficam cobertos pelos termos de responsabilidade, sem apreciação prévia (artigos 9.º, n.º 12, e 20.º, n.º 8).
- As alterações de 2024 ao RGEU e a regra do Código Civil sobre a mudança de uso de frações para habitação, em que a revisão não tocou.
- A obrigação de entregar os projetos de arquitetura em BIM a partir de 1 de janeiro de 2030 (artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2024).
06 Porque é que o Decreto-Lei n.º 108/2026 mudou o Simplex
O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 108/2026 explica as correções. Sobre a comunicação prévia, reconhece que já não era um verdadeiro controlo prévio, porque a câmara só verificava formalmente os documentos no saneamento; por isso eliminou essa fase e passou a exigir que a obra esteja numa área com os parâmetros urbanísticos efetivamente definidos. Sobre a licença, considera que prazos indexados à área bruta de construção não eram proporcionais à complexidade real e repõe prazos intercalares, prorrogáveis nos casos mais complexos.
Sobre os títulos, entende que um comprovativo de pagamento, por si só, não diz o que foi autorizado, e retoma um título com a síntese da operação, que valha perante terceiros e nas transações imobiliárias. Sobre a escritura, procura o equilíbrio entre segurança jurídica e liberdade de transação: continua a poder comprar-se um imóvel sem título, mas o comprador fica a sabê-lo pela própria escritura. E sobre o RGEU, faz depender a revogação da entrada em vigor das novas normas técnicas da edificação, a preparar com as ordens profissionais.
07 O que a revisão de 2026 alterou ou reverteu
A tabela compara as medidas que mudaram outra vez. A coluna da direita é o regime dos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026 e dos que ainda estavam em saneamento nessa data.
O regime completo em vigor, com os prazos de cada fase, está no guia sobre o RJUE em 2026. Se tem um processo iniciado antes de outubro de 2026, ou uma obra feita ao abrigo do Simplex, um pedido de informação prévia dá-lhe a posição escrita da câmara à luz das regras atuais.
| Tema | Simplex (Decreto-Lei n.º 10/2024) | Desde 1 de outubro de 2026 (Decreto-Lei n.º 108/2026) |
|---|---|---|
| Prazos da licença | Prazo global de 120, 150 ou 200 dias desde a submissão, consoante a área bruta de construção | Prazos por fase: saneamento até 20 dias, arquitetura em 30 e decisão final em 20 (edificação), com deferimento tácito em cada fase (arts. 11.º, 20.º e 23.º) |
| Reconstrução e ampliação | Isentas se não aumentassem a altura da fachada, mesmo com mais pisos e área útil | Só a reconstrução que repõe o último antecedente válido fica isenta; aumentar área, altura ou volume é ampliação, sujeita a licença ou comunicação prévia (arts. 2.º e 6.º, n.º 1, e)) |
| PIP que isenta a obra | PIP com as matérias do art. 14.º, n.º 2, ou em área de plano de pormenor, loteamento ou unidade de execução | Só o PIP completo que aprecie todas as matérias aplicáveis, e nunca para a utilização (arts. 6.º, n.º 1, h), e 17.º, n.º 2) |
| Início da validade do PIP | 2 anos desde a decisão favorável | 2 anos desde a notificação ou o deferimento tácito, nos dois tipos de PIP (art. 17.º, n.º 5) |
| Título | Recibo das taxas (licença) ou comprovativo de apresentação (comunicação prévia) | Requerimento ou modelo com a síntese da operação, comprovativo das taxas e notificação ou comprovativo de submissão (art. 4.º-A) |
| Utilização depois de obras | Entrega do termo do diretor de obra e, se o projeto mudou, das telas finais, sem possibilidade de recusa | Comunicação prévia no modelo da portaria, com termo de responsabilidade e controlo sucessivo (art. 62.º-A) |
| Mudança de uso sem obras | Comunicação prévia com prazo de 20 dias; a câmara só podia mandar vistoriar | Comunicação prévia com prazo de 10 dias; a câmara pode rejeitar ou mandar vistoriar (arts. 62.º-B e 64.º) |
| Escritura | Advertência de que o imóvel podia não ter títulos urbanísticos | Menção de que o título foi exibido, ou de que o vendedor declara tê-lo ou não o ter; sem ela, o negócio é anulável (art. 4.º-A, n.º 14) |
| Obras interiores que afetam a estrutura | Isentas com termo de responsabilidade, a mostrar em fiscalização | Isentas com projeto de estabilidade, termo e, se exigível, reforço sísmico, entregues com a informação de início dos trabalhos (art. 6.º, n.º 1, b)) |
| Alterações após a audiência prévia | Admitidas para corrigir desconformidades | Uma única entrega na licença; nenhuma no PIP (art. 24.º-A e preâmbulo) |
| Coima por obra sem título | Eliminada para as obras sujeitas a licença (revogação do art. 98.º, n.º 1, a)) | Reposta: 500 € a 200 000 € para pessoas singulares e 1 500 € a 450 000 € para pessoas coletivas (art. 98.º, n.os 1, r), e 2) |
| Revogação do RGEU | A 1 de junho de 2026 | Só quando entrar em vigor o diploma das normas técnicas da edificação (art. 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, na redação de 2026) |
| Plataforma eletrónica nacional | Obrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026 | Obrigatória a partir da sua disponibilização (art. 8.º-A) |
| Pagamento das taxas | Os regulamentos municipais não podiam prever outra forma além do documento único de cobrança pela Plataforma de Pagamentos da Administração Pública | Também para o IBAN do município ou por plataformas municipais; autoliquidação alargada ao deferimento tácito (art. 117.º, n.os 5 e 6) |
| Acompanhamento policial | Nunca exigível | Exigível só quando indispensável ao trânsito ou à segurança com corte da via pública, que se comunica com 10 dias de antecedência (art. 40.º-A) |
08 Obras, títulos e vendas de 2024 a 2026: o que significa hoje
A revisão não apaga o que foi feito ao abrigo do Simplex. As regras novas aplicam-se aos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026 e aos que ainda estavam em saneamento nessa data (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2026); os novos prazos de caducidade e de nulidade aplicam-se a todos, contados dessa data, salvo se o antigo terminar antes. Daqui resultam algumas situações típicas:
- Obra isenta feita entre 2024 e 2026, como uma ampliação sem aumento da altura da fachada: se cumpria as condições da isenção e o PDM, não precisava de título, e o RJUE conta como último antecedente válido a operação que, quando foi feita, não precisava dele (artigo 2.º, alínea r)). Guarde a prova da data e, se a fez, da comunicação de início dos trabalhos. Uma nova obra no mesmo edifício segue as regras atuais.
- Licença titulada por recibo: o Decreto-Lei n.º 108/2026 não manda substituir esses títulos. Guarde o recibo das taxas com a decisão ou o comprovativo do deferimento tácito, porque é isso que vai mostrar na escritura ou ao banco.
- Utilização tratada entre 2024 e 2026: a entrega dos documentos do artigo 62.º-A, ou a comunicação prévia com prazo sem oposição, permitia usar o edifício; guarde os comprovativos de submissão. O guia da licença de utilização explica como reunir o título de uma casa.
- PIP emitido ao abrigo do Simplex: vale 2 anos desde a decisão favorável, como explica o guia da validade do PIP. Se isentava a obra só por estar em área de plano de pormenor ou de loteamento, confirme com a câmara se a isenção se mantém para uma obra iniciada depois de 1 de outubro de 2026.
- Venda: até 30 de setembro de 2026 bastava a advertência; desde 1 de outubro de 2026 aplica-se a menção do título na escritura, mesmo que o imóvel ou as obras sejam antigos.
- Obra feita sem título ou diferente do projeto: o caminho continua a ser a legalização de obras, agora com a coima por obra sem título reposta.
09 Perguntas frequentes
O que é o Simplex Urbanístico?
É o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que simplificou os licenciamentos no urbanismo, no ordenamento do território e na indústria. Alterou o RJUE, o RGEU, o Código Civil e outros diplomas, com a maioria das medidas em vigor desde 4 de março de 2024 e algumas desde 1 de janeiro de 2024.
O Simplex Urbanístico ainda está em vigor?
Em parte. Não foi revogado, mas o Decreto-Lei n.º 108/2026 alterou-o, e alterou o RJUE, com efeitos desde 1 de outubro de 2026. Mantêm-se, por exemplo, o deferimento tácito das licenças, a validade de 2 anos do PIP e o fim dos alvarás; foram revertidas a isenção das ampliações, os prazos globais das licenças, o título feito só de recibos e a simples advertência na escritura.
Depois do Simplex, preciso da licença de utilização para vender?
Não precisa de a exibir desde 1 de janeiro de 2024. Desde 1 de outubro de 2026, a escritura tem de mencionar que o título urbanístico foi exibido ou incluir a declaração do vendedor de que o tem ou não o tem; sem essa menção, o negócio é anulável.
O RGEU foi revogado?
Não. O Simplex marcou a revogação para 1 de junho de 2026, mas o Decreto-Lei n.º 108/2026 alterou essa norma com efeitos desde esse mesmo dia: o RGEU só será revogado quando entrar em vigor o diploma com as normas técnicas da edificação. As alterações de 2024, como o fim do bidé obrigatório, mantêm-se.
Uma ampliação feita sem licença em 2025, ao abrigo do Simplex, é ilegal?
Se não aumentou a altura da fachada e cumpria o PDM e as restantes normas, estava isenta, e o RJUE trata-a como último antecedente válido. Uma nova ampliação depois de 1 de outubro de 2026 já precisa de licença ou comunicação prévia. Confirme as condições no processo municipal antes de vender ou de fazer novas obras.
Os prazos de 120, 150 e 200 dias ainda se aplicam?
Não aos pedidos novos: desde 1 de outubro de 2026 há prazos por fase. Um pedido de licença entregue antes só passou para o regime novo se ainda estava em saneamento nessa data; nos outros casos, confirme com a câmara o prazo aplicável.
10 Fontes oficiais consultadas
Consulte a versão em vigor antes de preparar uma comunicação, projeto ou pedido.
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro (Simplex Urbanístico)
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 108/2026, texto integral com o RJUE republicado (PDF)
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 155-B/2026, de 31 de julho
- Diário da República — RJUE consolidado (Decreto-Lei n.º 555/99)
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