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Simplex Urbanístico: o que o Decreto-Lei n.º 10/2024 mudou e o que a revisão de 2026 reverteu

As medidas do Simplex Urbanístico e as datas em que entraram em vigor, o que se manteve depois de 1 de outubro de 2026, o que o Decreto-Lei n.º 108/2026 alterou e o que isso significa para obras, títulos e vendas feitos entre 2024 e 2026.

O Simplex Urbanístico é o nome por que ficou conhecido o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que a partir de 2024 eliminou os alvarás e a autorização de utilização depois de obras controladas, alargou as obras isentas, criou o deferimento tácito das licenças de construção e deixou de exigir a licença de utilização na escritura. A revisão do RJUE pelo Decreto-Lei n.º 108/2026, em vigor desde 1 de outubro de 2026, manteve o rumo, mas corrigiu ou reverteu várias destas medidas: os prazos globais das licenças, a isenção das ampliações, o título feito só de recibos, a simples advertência na escritura e a revogação do RGEU em junho de 2026. Este guia mostra as datas, o que ficou, o que mudou outra vez e o que isso significa para quem fez obras, pediu licenças ou vendeu entre 2024 e 2026.

Para aplicar estas verificações a um imóvel no Porto ou noutro município de Portugal, consulte os serviços de pedido de informação prévia e legalização de obras.

01 O que é o Simplex Urbanístico

O Decreto-Lei n.º 10/2024 foi aprovado ao abrigo da autorização legislativa da Lei n.º 50/2023, de 28 de agosto, e concretiza uma reforma prevista no Plano de Recuperação e Resiliência. O preâmbulo apresenta-o como parte do SIMPLEX, numa lógica de «licenciamento zero»: eliminar licenças, autorizações e atos dispensáveis, uniformizar os procedimentos entre municípios e tornar mais rápida e mais barata a criação de habitação.

Não é um regime autónomo. É um decreto-lei que alterou outros diplomas: sobretudo o RJUE (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99), mas também o RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), o Código Civil, a lei de bases dos solos e do ordenamento do território, o regime dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), o regime da reabilitação urbana e o das zonas de proteção do património. Por isso, a pergunta «o Simplex ainda está em vigor?» tem de ser feita medida a medida.

As regras em vigor desde 1 de outubro de 2026, procedimento a procedimento, estão no guia sobre o RJUE em 2026. Este guia trata da sequência: o que o Simplex fez, quando, e o que lhe aconteceu com a revisão.

02 As datas do Simplex e da revisão de 2026

O Simplex não entrou em vigor de uma vez. O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10/2024 fixou várias datas, e a revisão de 2026 acrescentou outras. A data que conta para a maioria das obras é 4 de março de 2024; para a escritura, 1 de janeiro de 2024.

Calendário do Simplex Urbanístico e da revisão do RJUE
DataO que entrou em vigorBase legal
1 de janeiro de 2024Novas isenções e obras de escassa relevância urbanística, alterações ao RGEU e ao Código Civil, fim do acompanhamento policial obrigatório e fim da exibição da autorização de utilização e da ficha técnica da habitação na escrituraDecreto-Lei n.º 10/2024, art. 26.º, alíneas a) a f)
4 de março de 2024Regime geral: comunicação prévia obrigatória quando aplicável, deferimento tácito das licenças, fim dos alvarás, novas regras de utilização dos edifícios, PIP válido por 2 anosDecreto-Lei n.º 10/2024, art. 26.º
8 de abril de 2024Regulamentos urbanísticos de cada município disponibilizados no Diário da RepúblicaDecreto-Lei n.º 10/2024, art. 26.º, alínea g)
6 de janeiro de 2025Pedidos de parecer a entidades públicas obrigatoriamente pelo sistema eletrónico de emissão de pareceresDecreto-Lei n.º 10/2024, art. 26.º, alínea h)
5 de janeiro de 2026Data prevista para a Plataforma Eletrónica dos Procedimentos UrbanísticosDecreto-Lei n.º 10/2024, art. 26.º, alínea i)
1 de junho de 2026Data marcada para a revogação do RGEU; no mesmo dia entrou em vigor a alteração que a adiouArt. 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2024 e art. 13.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 108/2026
1 de outubro de 2026Revisão e republicação do RJUEDecreto-Lei n.º 108/2026 e Decreto-Lei n.º 155-B/2026
1 de janeiro de 2030Projetos de arquitetura obrigatoriamente em BIM (Building Information Modelling)Decreto-Lei n.º 10/2024, art. 17.º, n.º 1

03 O que o Simplex mudou nas obras e nos procedimentos

Nas obras e nos procedimentos municipais, as medidas de 2024 com mais efeito prático foram estas:

  • Mais obras isentas: as reconstruções e ampliações que não aumentassem a altura da fachada, mesmo com mais pisos e mais área útil, deixaram de precisar de licença ou comunicação prévia; o mesmo para obras interiores que afetassem a estrutura, com termo de responsabilidade, e para a substituição de caixilharias por outras mais eficientes com o mesmo aspeto exterior (artigos 6.º, n.º 1, alíneas b) e e), e 6.º-A, n.º 1, alínea j), do RJUE).
  • Comunicação prévia obrigatória: quem estivesse sujeito a comunicação prévia deixou de poder optar pela licença, e as unidades de execução com certos parâmetros passaram também a permitir comunicação prévia (artigo 4.º).
  • Deferimento tácito das licenças: a câmara passou a ter um prazo global de 120 dias (até 300 m² de área bruta de construção), 150 dias (até 2 200 m² e imóveis classificados) ou 200 dias (acima disso, loteamentos e obras de urbanização), contado da submissão, sob pena de deferimento tácito (artigo 23.º).
  • Fim dos alvarás: a licença passou a ser titulada pelo recibo de pagamento das taxas, e a comunicação prévia pelo comprovativo de apresentação (artigo 74.º do RJUE e artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 10/2024).
  • PIP: a informação prévia favorável passou a valer 2 anos, com mais 1 ano mediante declaração, e o PIP que apreciasse as matérias do n.º 2 do artigo 14.º, ou incidisse em área de plano de pormenor ou de loteamento, passou a isentar a obra (artigo 17.º).
  • Menos apreciação e menos papéis: a câmara deixou de apreciar o interior dos edifícios e os projetos de especialidades, e deixou de poder pedir documentos fora da portaria, como a caderneta predial ou cópias de documentos que já tem (artigos 3.º, 9.º, n.º 12, e 20.º).
  • Saneamento: sem convite a corrigir nem rejeição liminar, o pedido considerava-se bem instruído e não podia ser indeferido por falta de elementos (artigo 11.º, n.º 5).
  • Sem polícia obrigatória: deixou de poder ser exigido acompanhamento policial nas obras, mesmo com corte da via pública (artigo 40.º-A).

04 O que o Simplex mudou na utilização, na venda e na habitação

Fora das obras, o Simplex mexeu em regras que afetam quem compra, vende ou muda o uso de um imóvel:

  • Utilização depois de obras: a autorização de utilização foi substituída pela entrega do termo de responsabilidade do diretor de obra ou de fiscalização e, se o projeto tivesse mudado, das telas finais; o edifício podia ser usado logo e a entrega não podia ser recusada (artigo 62.º-A do RJUE).
  • Mudança de uso sem obras: passou a fazer-se por comunicação prévia com prazo, com uso possível 20 dias depois da submissão, salvo vistoria (artigos 62.º-B, 63.º e 64.º).
  • Escritura: desde 1 de janeiro de 2024 deixou de ser preciso exibir a autorização de utilização e a ficha técnica da habitação; quem fazia a escritura informava apenas que o imóvel podia não ter os títulos urbanísticos (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 10/2024).
  • RGEU: o bidé deixou de ser obrigatório, passou a admitir-se duche em vez de banheira e a cozinha pode fundir-se com outros compartimentos, exceto as instalações sanitárias, em kitchenettes, cozinhas armário ou walk through (artigos 66.º e 68.º do RGEU). O próprio RGEU ficou com revogação marcada para 1 de junho de 2026.
  • Condomínio: mudar o uso de uma fração para habitação deixou de precisar de autorização dos outros condóminos (artigo 1422.º-B do Código Civil).
  • Solo: foram criados procedimentos simplificados para reclassificar solo rústico em urbano para indústria, logística ou habitação (artigos 72.º-A e 72.º-B do RJIGT), entretanto alterados, como explica o guia sobre terreno rústico que pode passar a urbano.

05 O que a revisão de 2026 manteve

O Decreto-Lei n.º 108/2026 não revogou o Simplex. O preâmbulo reconhece que a reforma de 2024 encontrou dificuldades de aplicação e de coerência, e apresenta a revisão como uma adaptação das suas medidas, para simplificar com mais segurança jurídica. Continuam em vigor, entre outras:

  • O deferimento tácito das licenças, agora em cada fase do procedimento (artigos 20.º, n.º 12, e 23.º, n.º 1, do RJUE).
  • A impossibilidade de optar pela licença quando a obra está sujeita a comunicação prévia (artigo 4.º, n.º 6).
  • A validade de 2 anos do PIP favorável, mais 1 ano com a declaração de manutenção dos pressupostos (artigo 17.º, n.os 5 a 7).
  • O fim dos alvarás: as referências a alvarás leem-se como referências ao título da operação (artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 108/2026).
  • O fim da licença de utilização emitida pela câmara, agora completo: a utilização faz-se sempre por comunicação (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 108/2026).
  • A lista de documentos que as câmaras não podem exigir, como a caderneta predial ou cópias de documentos que já têm, e a regra de que o interior e as especialidades ficam cobertos pelos termos de responsabilidade, sem apreciação prévia (artigos 9.º, n.º 12, e 20.º, n.º 8).
  • As alterações de 2024 ao RGEU e a regra do Código Civil sobre a mudança de uso de frações para habitação, em que a revisão não tocou.
  • A obrigação de entregar os projetos de arquitetura em BIM a partir de 1 de janeiro de 2030 (artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10/2024).

06 Porque é que o Decreto-Lei n.º 108/2026 mudou o Simplex

O preâmbulo do Decreto-Lei n.º 108/2026 explica as correções. Sobre a comunicação prévia, reconhece que já não era um verdadeiro controlo prévio, porque a câmara só verificava formalmente os documentos no saneamento; por isso eliminou essa fase e passou a exigir que a obra esteja numa área com os parâmetros urbanísticos efetivamente definidos. Sobre a licença, considera que prazos indexados à área bruta de construção não eram proporcionais à complexidade real e repõe prazos intercalares, prorrogáveis nos casos mais complexos.

Sobre os títulos, entende que um comprovativo de pagamento, por si só, não diz o que foi autorizado, e retoma um título com a síntese da operação, que valha perante terceiros e nas transações imobiliárias. Sobre a escritura, procura o equilíbrio entre segurança jurídica e liberdade de transação: continua a poder comprar-se um imóvel sem título, mas o comprador fica a sabê-lo pela própria escritura. E sobre o RGEU, faz depender a revogação da entrada em vigor das novas normas técnicas da edificação, a preparar com as ordens profissionais.

07 O que a revisão de 2026 alterou ou reverteu

A tabela compara as medidas que mudaram outra vez. A coluna da direita é o regime dos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026 e dos que ainda estavam em saneamento nessa data.

O regime completo em vigor, com os prazos de cada fase, está no guia sobre o RJUE em 2026. Se tem um processo iniciado antes de outubro de 2026, ou uma obra feita ao abrigo do Simplex, um pedido de informação prévia dá-lhe a posição escrita da câmara à luz das regras atuais.

Simplex Urbanístico e regime em vigor desde 1 de outubro de 2026
TemaSimplex (Decreto-Lei n.º 10/2024)Desde 1 de outubro de 2026 (Decreto-Lei n.º 108/2026)
Prazos da licençaPrazo global de 120, 150 ou 200 dias desde a submissão, consoante a área bruta de construçãoPrazos por fase: saneamento até 20 dias, arquitetura em 30 e decisão final em 20 (edificação), com deferimento tácito em cada fase (arts. 11.º, 20.º e 23.º)
Reconstrução e ampliaçãoIsentas se não aumentassem a altura da fachada, mesmo com mais pisos e área útilSó a reconstrução que repõe o último antecedente válido fica isenta; aumentar área, altura ou volume é ampliação, sujeita a licença ou comunicação prévia (arts. 2.º e 6.º, n.º 1, e))
PIP que isenta a obraPIP com as matérias do art. 14.º, n.º 2, ou em área de plano de pormenor, loteamento ou unidade de execuçãoSó o PIP completo que aprecie todas as matérias aplicáveis, e nunca para a utilização (arts. 6.º, n.º 1, h), e 17.º, n.º 2)
Início da validade do PIP2 anos desde a decisão favorável2 anos desde a notificação ou o deferimento tácito, nos dois tipos de PIP (art. 17.º, n.º 5)
TítuloRecibo das taxas (licença) ou comprovativo de apresentação (comunicação prévia)Requerimento ou modelo com a síntese da operação, comprovativo das taxas e notificação ou comprovativo de submissão (art. 4.º-A)
Utilização depois de obrasEntrega do termo do diretor de obra e, se o projeto mudou, das telas finais, sem possibilidade de recusaComunicação prévia no modelo da portaria, com termo de responsabilidade e controlo sucessivo (art. 62.º-A)
Mudança de uso sem obrasComunicação prévia com prazo de 20 dias; a câmara só podia mandar vistoriarComunicação prévia com prazo de 10 dias; a câmara pode rejeitar ou mandar vistoriar (arts. 62.º-B e 64.º)
EscrituraAdvertência de que o imóvel podia não ter títulos urbanísticosMenção de que o título foi exibido, ou de que o vendedor declara tê-lo ou não o ter; sem ela, o negócio é anulável (art. 4.º-A, n.º 14)
Obras interiores que afetam a estruturaIsentas com termo de responsabilidade, a mostrar em fiscalizaçãoIsentas com projeto de estabilidade, termo e, se exigível, reforço sísmico, entregues com a informação de início dos trabalhos (art. 6.º, n.º 1, b))
Alterações após a audiência préviaAdmitidas para corrigir desconformidadesUma única entrega na licença; nenhuma no PIP (art. 24.º-A e preâmbulo)
Coima por obra sem títuloEliminada para as obras sujeitas a licença (revogação do art. 98.º, n.º 1, a))Reposta: 500 € a 200 000 € para pessoas singulares e 1 500 € a 450 000 € para pessoas coletivas (art. 98.º, n.os 1, r), e 2)
Revogação do RGEUA 1 de junho de 2026Só quando entrar em vigor o diploma das normas técnicas da edificação (art. 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2024, na redação de 2026)
Plataforma eletrónica nacionalObrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026Obrigatória a partir da sua disponibilização (art. 8.º-A)
Pagamento das taxasOs regulamentos municipais não podiam prever outra forma além do documento único de cobrança pela Plataforma de Pagamentos da Administração PúblicaTambém para o IBAN do município ou por plataformas municipais; autoliquidação alargada ao deferimento tácito (art. 117.º, n.os 5 e 6)
Acompanhamento policialNunca exigívelExigível só quando indispensável ao trânsito ou à segurança com corte da via pública, que se comunica com 10 dias de antecedência (art. 40.º-A)

08 Obras, títulos e vendas de 2024 a 2026: o que significa hoje

A revisão não apaga o que foi feito ao abrigo do Simplex. As regras novas aplicam-se aos procedimentos iniciados desde 1 de outubro de 2026 e aos que ainda estavam em saneamento nessa data (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 108/2026); os novos prazos de caducidade e de nulidade aplicam-se a todos, contados dessa data, salvo se o antigo terminar antes. Daqui resultam algumas situações típicas:

  • Obra isenta feita entre 2024 e 2026, como uma ampliação sem aumento da altura da fachada: se cumpria as condições da isenção e o PDM, não precisava de título, e o RJUE conta como último antecedente válido a operação que, quando foi feita, não precisava dele (artigo 2.º, alínea r)). Guarde a prova da data e, se a fez, da comunicação de início dos trabalhos. Uma nova obra no mesmo edifício segue as regras atuais.
  • Licença titulada por recibo: o Decreto-Lei n.º 108/2026 não manda substituir esses títulos. Guarde o recibo das taxas com a decisão ou o comprovativo do deferimento tácito, porque é isso que vai mostrar na escritura ou ao banco.
  • Utilização tratada entre 2024 e 2026: a entrega dos documentos do artigo 62.º-A, ou a comunicação prévia com prazo sem oposição, permitia usar o edifício; guarde os comprovativos de submissão. O guia da licença de utilização explica como reunir o título de uma casa.
  • PIP emitido ao abrigo do Simplex: vale 2 anos desde a decisão favorável, como explica o guia da validade do PIP. Se isentava a obra só por estar em área de plano de pormenor ou de loteamento, confirme com a câmara se a isenção se mantém para uma obra iniciada depois de 1 de outubro de 2026.
  • Venda: até 30 de setembro de 2026 bastava a advertência; desde 1 de outubro de 2026 aplica-se a menção do título na escritura, mesmo que o imóvel ou as obras sejam antigos.
  • Obra feita sem título ou diferente do projeto: o caminho continua a ser a legalização de obras, agora com a coima por obra sem título reposta.

09 Perguntas frequentes

O que é o Simplex Urbanístico?

É o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que simplificou os licenciamentos no urbanismo, no ordenamento do território e na indústria. Alterou o RJUE, o RGEU, o Código Civil e outros diplomas, com a maioria das medidas em vigor desde 4 de março de 2024 e algumas desde 1 de janeiro de 2024.

O Simplex Urbanístico ainda está em vigor?

Em parte. Não foi revogado, mas o Decreto-Lei n.º 108/2026 alterou-o, e alterou o RJUE, com efeitos desde 1 de outubro de 2026. Mantêm-se, por exemplo, o deferimento tácito das licenças, a validade de 2 anos do PIP e o fim dos alvarás; foram revertidas a isenção das ampliações, os prazos globais das licenças, o título feito só de recibos e a simples advertência na escritura.

Depois do Simplex, preciso da licença de utilização para vender?

Não precisa de a exibir desde 1 de janeiro de 2024. Desde 1 de outubro de 2026, a escritura tem de mencionar que o título urbanístico foi exibido ou incluir a declaração do vendedor de que o tem ou não o tem; sem essa menção, o negócio é anulável.

O RGEU foi revogado?

Não. O Simplex marcou a revogação para 1 de junho de 2026, mas o Decreto-Lei n.º 108/2026 alterou essa norma com efeitos desde esse mesmo dia: o RGEU só será revogado quando entrar em vigor o diploma com as normas técnicas da edificação. As alterações de 2024, como o fim do bidé obrigatório, mantêm-se.

Uma ampliação feita sem licença em 2025, ao abrigo do Simplex, é ilegal?

Se não aumentou a altura da fachada e cumpria o PDM e as restantes normas, estava isenta, e o RJUE trata-a como último antecedente válido. Uma nova ampliação depois de 1 de outubro de 2026 já precisa de licença ou comunicação prévia. Confirme as condições no processo municipal antes de vender ou de fazer novas obras.

Os prazos de 120, 150 e 200 dias ainda se aplicam?

Não aos pedidos novos: desde 1 de outubro de 2026 há prazos por fase. Um pedido de licença entregue antes só passou para o regime novo se ainda estava em saneamento nessa data; nos outros casos, confirme com a câmara o prazo aplicável.

10 Fontes oficiais consultadas

Consulte a versão em vigor antes de preparar uma comunicação, projeto ou pedido.

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